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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.517, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

Institui o Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.653, de 8 de abril de 2014, páginas 2 e 3.
Revogada pela Lei nº 4.671, de 13 de maio de 2015, art. 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), órgão colegiado de natureza proponente e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV/MS).

Parágrafo único. O CONJUV/MS tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental e não governamental voltadas à promoção e ao fomento de políticas públicas de juventude.

Art. 2º Ao CONJUV/MS compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e de avaliação da política estadual de juventude;

II - apoiar a SEJUV/MS na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e municipal;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vista a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas, em âmbito estadual;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais de juventude e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais e municipais visando a executar ações de interesse da juventude.

Parágrafo único. As competências do CONJUV/MS serão exercidas em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, discussões e para a definição de suas resoluções, o CONJUV-MS observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CONJUV/MS será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

Art. 5º O CONJUV/MS será constituído de 28 membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I - 14 representantes de órgãos e de entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, indicados pelos seus respectivos titulares, sendo:

a) um da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV/MS);

b) um da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, da Secretaria de Estado de Governo;

c) um da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS/MS);

d) um da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS);

e) um da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS);

f) um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS);

g) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR/MS);

h) um da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC/MS);

i) um da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV/MS);

j) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

k) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);

l) um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT/MS);

m) um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS/MS);

n) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (AL/MS);

II - 14 representantes da sociedade civil e de órgãos de importância para efetivação das políticas públicas de juventude, eleitos entre seus pares, em assembleia geral, sendo:

a) um do Fórum Permanente de Gestores Municipais de Juventude de MS;

b) um do Fórum Permanente de Conselhos Municipais de Juventude de MS;

c) um do Fórum Permanente de Juventudes de MS;

d) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude negra;

e) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude indígena;

f) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude LGBT;

g) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos do jovem deficiente;

h) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude rural;

i) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos estudantes secundaristas;

j) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos estudantes universitários;

k) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude trabalhadora;

l) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos da juventude empreendedora/empresarial/classista;

m) um de associações ou clubes de serviço que atue no fomento do associativismo e da liderança juvenil;

n) um de entidade que atue na defesa e promoção dos direitos dos jovens dependentes químicos.

Parágrafo único. A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CONJUV/MS por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CONJUV/MS serão designados por ato do Secretário de Estado Extraordinário da Juventude, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 7º O CONJUV/MS poderá convidar representante do Ministério Público Estadual para participar das reuniões na qualidade de observador, sem direito a voto.

Art. 8º As funções dos membros do CONJUV/MS serão consideradas serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 9º Os membros do CONJUV/MS referidos no inciso II do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CONJUV/MS;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CONJUV/MS;

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CONJUV/MS terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Executiva;

V - grupos de trabalho e comissões.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente do CONJUV/MS serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano de mandato de cada gestão do CONJUV/MS, será exercida por representante do Poder Público.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um Secretário-Executivo, escolhido pela Presidência dentre os demais membros do Conselho Estadual da Juventude (CONJUV/MS).

§ 4º O Secretário-Executivo escolhido pela Presidência será submetido ao referendo do Plenário.

§ 5º Na ausência do Secretário-Executivo durante as reuniões, a Presidência nomeará um conselheiro para desempenhar a função ad hoc.

§ 6º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por maioria simples de votos.

§ 7º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CONJUV/MS, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento permanente no CONJUV/MS.

Art. 11. Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV/MS, compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger, anualmente, o Presidente e o Vice-Presidente do CONJUV/MS, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV/MS;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV/MS;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUV/MS.

Art. 12. Compete ao Presidente do CONJUV/MS:

I - convocar e presidir as reuniões do CONJUV/MS;

II - solicitar ao CONJUV/MS ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões;

V - representar o Conselho;

VI - exercer o voto de qualidade;

VII - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VIII - delegar competências;

IX - receber, despachar e encaminhar as correspondências do Conselho;

X - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

XI - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Plenário do Conselho;

XII - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações, com o auxílio dos grupos de trabalho e das comissões, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 13. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 14. Ao Secretário-Executivo compete:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CONJUV/MS tomar as decisões previstas em lei;

II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessoria ao Conselho, articulando-se com as Comissões do CONJUV/MS, em consonância com técnicos da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV/MS);

III - auxiliar a Presidência na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do CONJUV/MS para conhecimento;

IV - dar suporte técnico operacional para o CONJUV/MS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

V - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONJUV/MS;

VI - presidir as sessões plenárias, nos impedimentos da Presidência e Vice-Presidência;

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CONJUV/MS.

Art. 15. As competências dos grupos de trabalho e das comissões do CONJUV/MS serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 16. O Plenário do CONJUV/MS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência, ou por solicitação de um terço de seus integrantes.

Art. 17. Fica facultado ao CONJUV/MS promover a realização de seminários ou encontros sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CONJUV/MS e de seus grupos de trabalho e comissões.

Art. 19. O regimento interno do CONJUV/MS será aprovado pela maioria simples de seus membros e publicado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. O regimento interno do CONJUV/MS estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado