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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.741, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

Acrescenta parágrafos ao art. 51 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.550, de 25 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se, subsidiariamente, ao art. 51 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, o disposto no art. 557 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, e fica criado o recurso interno, a ser interposto perante as turmas recursais, contra decisão monocrática do relator, acrescentando-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .................................................

§ 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior.

§ 2º Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 3º Da decisão caberá recurso interno, no prazo de cinco dias, independentemente de preparo, à Turma competente para o julgamento da apelação, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo na primeira sessão seguinte, proferindo voto; provido o recurso, a apelação terá seguimento.

§ 4º Quando, manifestamente, inadmissível ou infundado o recurso interno, a Turma Recursal condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.741.doc