(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.286, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, para dispor sobre o exercício da função de Juiz Auditor Militar.

Publicada no Diário Oficial nº 6.845, de 10 de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 69 e 78 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. A função de Juiz Auditor Militar será exercida por juiz de direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul e será provido na forma prevista no art. 93 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 78. Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por juiz substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na falta deste, por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 70 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Campo Grande, 9 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador