A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Estadual nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................................
Cargos de provimento em comissão:
Grupo I - Direção Superior;
Grupo II - Assessoramento Superior;
Grupo III - Assessoramento Intermediário.
Cargos de provimento efetivo:
Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada;
Grupo X - Profissional de Nível Superior;
Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo;
Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo;
Grupo XIII - Serviços Auxiliares;
Grupo XIV - Oficial de Segurança e Informação.” (NR)
Art. 2º Ficam transformados, sem aumento de despesas, os seguintes cargos de provimento em comissão: 04 (quatro) de Diretor-Geral, símbolo PLDES.01.1; 01 (um) de Consultor Técnico-Jurídico, símbolo PLDES.01.1; 10 (dez) de Diretor, símbolo PLDS.02.1; 01 (um) de Coordenador de Comissões, símbolo PLDS.02.3; 01 (um) de Coordenador Pedagógico, símbolo PLDS.02.4; 01 (um) de Coordenador Administrativo, símbolo PLDS.02.4; 01 (um) de Coordenador de Ensino à Distância, símbolo PLDS.02.4; 01 (um) de Gerente da TV/AL, símbolo PLDS.02.4;01 (um) de Gerente de Rádio e Divulgação, símbolo PLDS.02.4; 01 (um) de Gerente Ambulatorial, símbolo PLDS.02.4; de 01 (um) de Assessor Operacional, símbolo PLAES.03.2; 14 (quatorze) de Assessor Técnico-Especializado, símbolo PLAES.03.3; 02 (dois) de Consultor Técnico-Jurídico I, símbolo PLAES.03.3; 02 (dois) de Assessor Militar, símbolo PLAES.03.3; 07 (sete) de Assessor Jurídico, símbolo PLAS.04.1; 10 (dez) de Assessor Econômico, símbolo PLAS.04.1; 15 (quinze) de Assessor I, símbolo PLAS. 04.1; 11 (onze) de Assessor de Imprensa, símbolo PLAS.04.2; 02 (dois) de Assessor Especial da Vice-Presidência, símbolo PLAS.04.3; 02 (dois) de Assessor Especial da Secretaria, símbolo PLAS.04.3; 06 (seis) de Assistente da Presidência, símbolo PLAS.04.3; 03 (três) de Assessor de Imprensa Parlamentar, símbolo PLAS 04.4; 02 (dois) de Secretário da Presidência, símbolo PLAS. 04.4; 03 (três) de Secretário do Diretor-Geral, símbolo PLAS.04.5; 01 (um) de Secretário do Consultor Técnico-Jurídico, símbolo PLAS.04.5; 27 (vinte e sete) de Assistente de Diretoria, símbolo PLDI.05.1; 04 (quatro) de Assessor II, símbolo PLDI.05.2; 05 (cinco) de Secretária I, símbolo PLDI.05.2; 21 (vinte e um) de Assessor III, símbolo PLDI.05.3; 03 (três) Assistente de Plenário, símbolo PLDI.05.4; 02 (dois) Assessor IV, símbolo PLDI.05.5; 15 (quinze) de Auxiliar Legislativo, símbolo PLDI.05.6; 01 (um) de Secretária II, símbolo PLDI.05.7; 14 (quatorze) de Auxiliar I, símbolo PLDI.05.8; 12 (doze) de Assistente da Mesa Diretora, símbolo PLAI.06.1; 02 (dois) de Secretário da Secretaria, símbolo PLAI.06.1; 10 (dez) de Secretário das Lideranças, símbolo PLAI.06.2; 03 (três) de Secretário da Vice-Presidência, símbolo PLAI.06.2; 02 (dois) de Secretário de Imprensa, símbolo PLAI.06.3; 03 (três) de Assistente de Segurança Parlamentar, símbolo PLAI.06.4, e extingue as 27 (vinte e sete) funções de confiança, totalizando 254 (duzentos e cinquenta e quatro) cargos e funções do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, em 05 (cinco) de Secretário, símbolo PLSEC.01.1; 12 (doze) de Gerente, símbolo PLDS.01.1; 02 (dois) de Assessor Militar, símbolo PLAS.02.1; 07 (sete) de Assessor Jurídico, símbolo PLAS.02.2; 10 (dez) de Assessor de Imprensa, símbolo PLAS.02.3; 24 (vinte e quatro) de coordenador de Setor, símbolo PLAI 03.1; 30 (trinta) de Assessor Técnico Legislativo, símbolo PLAI. 03.2; 70 (setenta) de Assistente de Apoio Legislativo, símbolo PLAI.03.3; 15 (quinze) de Recepcionista, símbolo PLAI.03.4, 30 (trinta) de Auxiliar de Apoio de Legislativo, símbolo PLAI.03.5, totalizando 200 (duzentos) cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a constar com simbologia e nomenclatura conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, em comissão, passa a vigorar conforme Tabela de Quantitativo e Grupo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Ficam revogadas as tabelas de I a VI dos Anexos I e IV e os Quadros de I a VI do Anexo II, constantes da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011 e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.396, de 22 de agosto de 2013.
Art. 5º Ficam revogadas as 22 (vinte e duas) funções de Chefe de Serviço, símbolo PLIN. 08.1 e as 05 (cinco) funções de Chefe de Serviço das Comissões Técnicas, símbolo PLIN. 08.1., constantes do Anexo II, do Quadro VIII, Quantitativo de Cargos em Comissão, do Grupo VIII, Assistência Intermediária, da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011.
Art. 6º O Secretário da Estrutura Operacional Administrativa perceberá a título de remuneração o subsídio no valor de até 80% (oitenta por cento) do subsídio fixado para o Deputado Estadual, e os demais cargos em comissão transformados, com o vencimento conforme Anexo III desta Lei.
Art. 7º Os Atos de Transformação de cargos nº 027/2012-MD, de 08 de fevereiro de 2012, Ato nº044/2012-MD, de 20 de abril de 2012, Ato nº 006/2013-MD, de 08 de março de 2013, Ato nº 011/2015-MD, de 27 de março de 2015 e Ato nº 070/2015-MD, de 10 de junho de 2015, ficam revogados a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Os 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor-Geral, símbolo PLDES. 01.1, ficam transformados em 05 (cinco) de Secretários, e os 10 (dez) cargos em comissão de Diretor, símbolo PLDS.02.1, em 12 (doze) cargos em comissão de Gerente, símbolo PLDS.01.1, mantida a nomeação dos respectivos ocupantes nos cargos transformados com a nova nomenclatura, até a exoneração por Ato específico.
Art. 9º Fica a Mesa Diretora autorizada a transformar os cargos de provimento em comissão previstos nesta lei, por meio de ato próprio, sem aumento de despesas.
Art. 10. A Estrutura Operacional Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. A Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá o regulamento que determinará as atribuições e as competências dos setores e dos cargos da Nova Estrutura Operacional Administrativa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2017.
Campo Grande, 29 de março de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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