O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 411, de 05 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 537, de 06 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil (PCMS) - 40%
II - Polícia Militar (PMMS) - 40%
III - Academia Estadual de Segurança Pública - AESP - 10%
IV - Gabinete da SSP - MS - 10%.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de novembro de 1986 |