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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.360, DE 1 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira e Educação Fiscal nos componentes curriculares das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

Publicada no Diário Oficial nº 9.933, de 2 de julho de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema “Educação Financeira”.

Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema "Educação Financeira e Educação Fiscal. (redação dada pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

Art. 2º O tema Educação Financeira contemplará e desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.

Art. 2º O tema Educação Financeira e Educação Fiscal contemplará e desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão e para a cidadania fiscal. (redação dada pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

Art. 3º São objetivos do tema Educação Financeira:

Art. 3º São objetivos do tema Educação Financeira e Educação Fiscal: (redação dada pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

I - transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;

II - desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;

III - oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;

IV - despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a autoavaliação;

V - permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;

VI - desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando à conquista e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;

VII - preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida;

VIII - a conscientização acerca do pagamento de tributos e o fomento aos cidadãos para monitorarem a aplicação desses tributos, visando à melhoria de vida da população e a formação de cidadãos atuantes, que compreendam as manobras de consumo de massa, a estrutura e o funcionamento da administração pública, a função socioeconômica dos tributos e as estratégias de aplicação dos recursos públicos. (acrescentado pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

Art. 4º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira a ser ministrado poderá ser elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira e Educação Fiscal a ser ministrado poderá ser elaborado pela Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

Art. 5º O tema Educação Financeira poderá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.

Art. 5º O tema Educação Financeira e Educação Fiscal poderá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática. (redação dada pela Lei nº 5.866, de 25 de abril de 2022)

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no ano subsequente à data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado