A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base, fixados nos Anexos V e VII da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2010.
Campo Grande, 23 de julho de 2010.
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Presidente |