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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.519, DE 8 DE JULHO DE 1994.

Institui o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, cria cargos efetivos, estabelece os vencimentos e vantagens, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.827, de 11 de julho de 1.994.
Revogada pela Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, art. 55.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO I
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - PCC/MP/MS é instituído por esta Lei e se destina a organizar os cargos em carreiras com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da isonomia de vencimentos e visando incentivar a qualificação profissional e assegurar a eficiência nos serviços de competência do Ministério Público.

Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras - PCC/MP/MS terá por objetivo dispor os cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público em carreiras conforme similitude de atribuições e estabelecer a sucessão ordenada de posições ascendentes, visando permitir a evolução funcional do servidor dentro da carreira.

Art. 3º São adotados, para fins desta Lei, os conceitos básicos seguintes:

I - Adicional - vantagem pecuniária que retribui as situações referentes a tempo de serviço e desempenho de funções especiais em condições comuns, tem caráter definitivo enquanto o servidor permanecer no cargo que lhe deu origem ou nas condições que se fundamentou a concessão;

II - Cargo - conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas que apresentam identidade de natureza, conteúdo, complexidade de tarefas e responsabilidades semelhantes, com denominação, quantidade e vencimento definidos em lei;

III - Cargo Efetivo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas a servidores com vínculo permanente e submetido ao regime estatutário;

IV - Cargo de Carreira - é o que se escalona em classes para acesso privativo dos seus titulares, até à mais alta hierárquia profissional;

V - Cargo em Comissão - conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes à direção, coordenação, gerência, chefia ou assessoramento a órgãos ou unidades organizacionais dos Serviços Auxiliares e cuja nomeação ou designação depende da confiança do Procurador Geral da Justiça e de dirigente superior do Ministério Público;

VI - Categoria Funcional - representa uma profissão, um ofício ou uma ocupação constituída de cargos de mesma natureza e denominação, integrando uma mesma carreira;

VII - Classe - conjunto de cargos de mesma natureza, idênticas atribuições, grau de escolaridade e responsabilidade iguais e mesmo grau de complexidade das tarefas;

VIII - Função gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições cometidas a titulares de cargo efetivo e correlacionadas às tarefas do respectivo cargo para o exercício de função de chefia, supervisão ou assistência direta imediata;

IX - Gratificação - vantagem pecuniária que retribui as situações individuais referentes ao exercício do cargo em local e condições anormais de trabalho, é concedida em razão da situação excepcional em que é executado ou prestado um serviço comum;

X - Grupo Ocupacional - grupamento de carreiras que envolvem atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou dos conhecimentos aplicados no seu desempenho;

XI - Padrão - define o valor do vencimento básico inicial da classe, segundo escalonamento salarial da categoria funcional;

XII - Referência - classificação salarial que define o vencimento do servidor dentro da respectiva classe;

XIII - Remuneração - é o total da retribuição pecuniária mensal paga pelo exercício do cargo ou função, integrada pelo vencimento do cargo e pelas parcelas relativas às vantagens permanentes e temporárias;

XII - Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal devida pelo exercício do cargo, conforme símbolos classes ou referências definidos em lei, corresponde a vencimento-base ou vencimento-básico;

XIII - Vencimentos - refere-se, individualmente, à retribuição mensal integrada pelo vencimento-base acrescido das vantagens pessoais e permanentes;

XIV - Vantagem Financeira - é toda parcela pecuniária deferida ao servidor e percebida em caráter permanente ou temporário que se acresce ao vencimento a título definitivo ou transitório pela decorrência de tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições em que realiza o serviço ou em relação à situação pessoal do servidor;
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do MP/MS é integrado por grupos ocupacionais que se desdobram em carreiras, as quais são organizadas em classes de cargos, segundo a natureza da profissão, a complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade.

Parágrafo único. As carreiras compreendem classes de cargos doesmo conjunto profissional, reunidas em categorias funcionais distintas, segundo a escolaridade exigível para ingresso, indentificadas como 1º grau, 2º grau ou nível superior, completos ou incompletos, bem como habilitação profissional específica.

Art. 5º As carreiras que compõem o PCC/MP/MS serão classificadas e identificadas, segundo as áreas de atuação, conforme os seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Atividades Técnico-Executivas - grupo constituído das carreiras integradas pelos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos básicos para prestar apoio direto às atividades-fim do Ministério Público;

II - Atividades Técnico-Administrativa - grupo constituído por carreiras cujos cargos têm atribuições relacionadas às funções relativas às atividades básicas de apoio administrativo e geral às ações desenvolvidas pelos órgãos do Ministério Público;

III - Direção Superior - constituído dos cargos de provimento em comissão criados para dar atendimento às funções de comando, coordenação, supervisão e planejamento dos órgãos de apoio administrativo e técnico ao Ministério Público;

IV - Assessoramento Superior - constituído dos cargos de provimento em comissão criados para dar atendimento às atividades de assessoramento técnico aos dirigentes e órgãos integrantes do Ministério Público.

V - Assistência Imediata - constituído dos cargos de provimento em comissão criados para dar atendimento às atividades de apoio e assistência direta e imediata aos dirigentes dos órgãos integrantes do Ministério Público.

§ 1º Os Grupos Ocupacionais serão estruturados em carreiras, integradas por tantas classes de cargos quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza do trabalho, o grau de escolaridade e os níveis de qualificação exigidos para o desempenho das funções.

§ 2º Os Grupos Ocupacionais de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Imediata serão integrados por cargos em comissão, cujo provimento será de livre escolha e exoneração do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 6º As carreiras que compõem o PCC/MP/MS integram os grupos ocupacionais descritos nos incisos I e II do artigo 5º, desta Lei, são identificadas e classificadas conforme as seguintes denominações:

I - Atividades Técnico-Executivas:

a) Assistência de Secretaria

II - Atividades Técnico-Administrativas:

a) Assistência Técnico-Administrativa

b) Auxiliar de Serviços de Apoio

Art. 7º As carreiras são integradas por categorias funcionais identificadas segundo a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e o grau de responsabilidade, conforme a seguinte estrutura:

I - Assistência de Secretaria:

a) Assessor Técnico-Jurídico

b) Oficial de Secretaria

c) Auxiliar de Secretaria

II - Assistência Técnico-Administrativa

a) Assessor Técnico-Administrativo

b) Assistente Administrativo

c) Auxiliar Administrativo

III - Auxiliar de Serviços de Apoio

a) Agente Operacional de Apoio

b) Atendente Especializado

c) Atendente de Serviços Diversos

§ 1º Os cargos que compõem as categorias funcionais do PCC/MP/MS são as indentificadas e classificadas conforme escalonamento constante do ANEXO I, desta Lei.

§ 2º As classes serão integradas por 3 (três) referências cada uma, as quais corresponderão, a primeira ao padrão da classe, a segunda ao padrão acrescido de mais 2.5% (dois e meio por cento) do seu valor e a última ao valor do padrão mais 5% (cinco por cento)

§ 3º As categorias funcionais se desdobram em funções, a partir da identificação dos ramos de conhecimentos e da habilitação profissional necessária ao cumprimento das atribuições e tarefas estabelecidas para o cargo.

§ 4º as funções que compõem os cargos do PCC/MS são as identificadas no ANEXO II desta Lei, cabendo ao Procurador Geral da Justiça, através de ato próprio, fixar os quantitativos dessas funções e instituir outras, observadas as denominações e a vinculação à respectiva categoria funcional, obedecidos os quantitativos dos cargos criados através do ANEXO IV, desta Lei.

Art. 8º - As especificações dos cargos serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Procurador Geral da Justiça, o qual discriminará a identificação, a denominação, as funções que integram e a descrição sintética dos cargos e funções, bem como as responsabilidades, as tarefas típicas, as características especiais e os requisitos básicos exigidos e recomendáveis para o provimento do cargo.

Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento nos cargos que integram as carreiras do PCC/MP/MS os constantes do ANEXO III, desta Lei.

Art. 9º Para implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Ministério Público ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do ANEXO IV, desta Lei.

Parágrafo único - As categorias funcionais discriminadas no ANEXO I terão seus cargos efetivos escalonados em classes, posicionando-se no mínimo 40% (quarenta por cento) na terceira classe, até 30% (trinta por cento) na segunda classe, até 20% (vinte por cento) na primeira classe e até 10% (dez por cento) na classe especial.

Parágrafo único. Os cargos que compõem as categorias funcionais discriminadas no Anexo I ficam colocados na classe 3ª e, à medida em que ocorrerem as promoções, serão posicionados até 30% (trinta por cento) na Segunda classe, até 20% (vinte por cento) na primeira classe e até 10% (dez por cento) na classe especial. (redação dada pela Lei nº 1.859, de 3 de julho de 1998)

Art. 10. Os cargos criados nesta Lei serão providos, primeiramente, pelos servidores estaduais, efetivos ou estáveis e submetidos ao regime jurídico único instituído nos termos do artigo 39, da Constituição Federal, em exercício na data de vigência desta Lei, nos órgãos do Ministério Público.

Art. 11. O ingresso nas carreiras dar-se-á na primeira referência da terceira classe da categoria funcional, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e atendidos os requisitos para provimento fixados em lei, regulamento e no edital do concurso.

§ 1º As condições relativas às exigências para o recrutamento e seleção dos candidatos a provimento nos cargos do PCC/MP/MS, bem como ao prazo de validade do concurso, serão fixadas em Edital aprovado pelo Procurador Geral da Justiça e terá ampla divulgação
na Imprensa Oficial e local.

§ 2º Será realizado, concorrentemente, com o concurso público, nas mesmas épocas e condições, a seleção de servidores para provimento mediante transferência entre carreiras.

Art. 12. Serão reservadas nos concursos públicos, até 10% (dez por cento) das vagas disponíveis, a pessoa portadoras de deficiência físicas, atendidos os requisitos exigidos para exercício do cargo e considerada a compatibilidade das atribuições do cargo com a
deficiências de que são portadoras.

Parágrafo único - A classificação dos candidatos será em separado e assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a esse provimento, aos aprovados no concurso público.

Art. 13. O servidor nomeado em virtude de aprovação de concurso público não poderá se afastar, nesse período, do exercício das atribuições dos respectivo cargo e permanecerá, durante 2 (dois) anos consecutivos em estágio probatório, sendo avaliado conforme critérios e fatores definidos em ato do Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único. O servidor poderá ocupar, durante o período do estágio probatório, cargo em comissão ou função gratificada se as atribuições do cargo ou função tiver relação direta com as previstas para o respectivo cargo efetivo, e desde que exercido em órgãos do Ministério Público.
CAPITULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 14. Os cargos de provimento em comissão que compõem os Grupos Ocupacionais de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Imediata serão agrupados segundo o grau de responsabilidade, o poder decisório, a posição hierárquica e a
complexidade das atribuições a seguir indentificadas:

I - Direção Superior - agrupa os cargos que se destinam ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão de órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público;

II - Assessoramento Superior - agrupa os cargos cujas atribuições e tarefas se destinam às funções de consultoria e assessoramento técnico superior a dirigentes dos órgãos do Ministério Público;

III - Assistência Imediata - agrupa os cargos cujas atribuições e tarefas se destinam a prestar apoio administrativo às gerências intermediárias e a dirigentes de unidades técnico-administrativas.

Art. 15. Os cargos em comissão são classificados segundo os símbolos, denominações e remuneração constantes do ANEXO VII, desta Lei.

§ 1º Os cargos classificados como de Direção Superior e de Assessoramento Superior serão privativos de pessoal de nível superior e/ou de experiência e capacidade públicas notórias.

§ 2º O Procurador Geral da Justiça definirá os cargos de provimento em comissão que serão privativos de membros do Ministério Público.

Art. 16. A remuneração dos cargos em comissão corresponderá à parcela referente ao vencimento, fixados no ANEXO VII, acrescido da respectiva gratificação de representação e outras vantagens estabelecidas em Lei ou regulamento.

Parágrafo único - O servidor público da administração direta ou indireta, nomeado para ocupar cargo em comissão criado por esta Lei poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento e vantagens inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular, acrescido da gratificação de representação e de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base do cargo em comissão.

Art. 17. O Procurador Geral da Justiça, em ato próprio, identificará os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento que serão privativos de servidores de carreira instituída nesta Lei, os quais se constituirão como linha de acesso na carreira.

Parágrafo único. Os cargos em comissão mencionados no caput deste artigo serão ocupados por servidores de carreira, no percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos preenchidos. (inserido pela Lei nº 3.327, de 15 de dezembro de 2006)

Art. 18. As funções gratificadas representam o exercício por servidor ocupante de cargo efetivo, em extensão às atividades próprias do seu cargo ou função, de atribuições de chefia, orientação, coordenação, supervisão e controle e se agrupam sob a denominação Funções de Chefia e Supervisão Intermediárias.

Art. 19. A gratificação pelo exercício de função gratificada será atribuída ao servidor designado e corresponderá aos valores constantes do ANEXO VIII, desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação de função, pelo exercício de função gratificada, é vantagem acessória que se acresce à remuneração do servidor designado para o respectivo desempenho.

Art. 20. A função gratificada será exercida, privativamente, por servidor do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que deverá atender a requisitos profissionais ou de formação escolar, indicados para o seu exercício.

Parágrafo único. as funções gratificadas se constituem em ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo, são de livre designação e dispensa do Procurador-Geral da Justiça, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos do Ministério Público.

Art. 21. As funções gratificadas integrantes do Plano de Cargos e Carreiras Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são as constantes do ANEXO X, desta Lei.
CAPITULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22. Os cargos que compõem o PCC/MP/MS formarão o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e serão distribuídos entre os diversos órgãos que integram o Ministério Público, para fins de definição das respectivas lotações.

Parágrafo único. As Tabelas de Pessoal dos órgãos do Ministério Público deverão discriminar os quantitativos dos cargos efetivos, das funções permanentes, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como deverão demonstrar os quantitativos das funções transitórias ou temporárias.

Art. 23. As movimentações dos servidores, entre os órgãos do Ministério Público, dar-se-á por:

I - remoção "a pedido" ou "de ofício", do servidor com o respectivo cargo de uma Tabela de Pessoal para outra de órgão do Ministério Público;

II - transferência, "a pedido", do servidor para ocupar cargo e função, de mesma denominação e classificação, em outra Tabela de Pessoal de órgão do Ministério Público.

Parágrafo único. A remoção dependerá da existência de vaga no órgão para o qual o servidor for removido, exceto no caso de permuta, e não poderá ocorrer durante o período em que o servidor se encontrar em estágio probatório.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇAO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 24. A promoção horizontal será realizada anualmente e dar-se-á por merecimento e antiguidade, alternadamente, observados os seguintes critérios:

I - por merecimento, através da avaliação de desempenho, realizada cada 6 (seis) meses, concorrendo os servidores com interstício mínimo de 550 (quinhentos e cinquenta) dias, apurado a contar da data do provimento no cargo ou da última promoção e com pontuação
do merecimento acima da média da respectiva categoria funcional;

II - por antiguidade, concorrendo os servidores com interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe, no nível ou categoria funcional.

§ 1º a promoção será realizada na proporção de 1 (uma) por merecimento e 1 (uma) por antiguidade, conforme regulamento fixado pelo Procurador Geral da Justiça.

§ 2º A contagem do tempo de serviço, para fins da promoção horizontal, iniciará a partir da data do provimento em cargo do Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei, seja por enquadramento ou nomeação decorrente de concurso público.

SEÇAO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 25. A promoção vertical ocorrerá, quando existir vaga disponível para provimento na classe e desde que os servidores concorrentes atendam a todos os requisitos exigidos para acesso à classe ou categoria imediatamente superior.

Parágrafo único. A promoção vertical ocorrerá, obrigatoriamente, uma vez por ano, nas mesmas datas fixadas para a promoção horizontal.

Art. 26. Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - interstício mínimo de 1.825 (hum mil e oitocentos e vinte e cinco) dias na classe;

II - habilitação em cursos de formação ou a exigida para provimento no cargo;

III - estar incluído ente os 2/3 (dois terços) melhores avaliados na classe ou na categoria funcional;

Art. 27. O servidor promovido para outra categoria funcional ficará submetido a estágio probatório de 6 (seis) meses, para avaliação da aptidão para exercer as atividades inerentes à nova função, e permanecerá no cargo anterior até a aprovação no estágio.

§ 1º Durante o estágio probatório, de que trata este artigo, o servidor perceberá o vencimento do novo cargo, a título de bolsa, e as respectivas vantagens pessoais e as inerentes ao cargo que estiver ocupando.

§ 2º O provimento no novo cargo será formalizado após aprovação do servidor no estágio probatório, de que trata este artigo.

Art. 28 - As linhas de promoção vertical correspondem à estrutura das carreiras, conforme classes discriminadas no ANEXO I, desta Lei, exigido dos concorrentes o atendimento de todos os requisitos básicos exigidos para o novo provimento.

Parágrafo único - A promoção vertical dependerá da divulgação do quantitativo de vagas disponíveis para esta modalidade de provimento, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua ocorrência.
SEÇAO III
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 29. A transferência para cargo diverso da respectiva carreira dependerá de habilitação em concurso público, para este fim convocado, e atendidas todos os requisitos e exigências para o novo provimento.

§ 1º Os servidores habilitados no concurso público por transferência terão classificação própria e o provimento será efetivado, distintamente, dos candidatos externos.

§ 2º O servidor, cujo provimento se fizer por transferência, ficará submetido a estágio probatório de 6 (seis) meses, nos termos das disposições do artigo 27, desta Lei.

Art. 30. Para concorrer à transferência o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - ser estável;

II - estar a mais de 1825 (hum mil e oitocentos e vinte e cinco) dias na categoria funcional em que se encontrar classificado, na data de encerramento das inscrições para o concurso;

III - ter escolaridade exigida e a habilitação específica para o exercício do cargo ou função;

IV - ser aprovado em todas as fases previstas para o concurso público.
SEÇAO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 31. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do servidor, considerando-se os seguintes fatores:

I - capacidade de iniciativa e responsabilidade;

II - eficiência e eficácia;

III - qualidade e quantidade do trabalho;

IV - participação em programas de treinamento e desenvolvimento;

VI - experiência, apurada pelo tempo de exercício da função e de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência;

VII - formação acadêmica e complementar, relacionada desempenho do cargo ou função;

VIII - disciplina e assiduidade.

Art. 32. Deverão ser adotadas metodologias de avaliação de desempenho que considerem a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho será processada semestralmente e terá por base critérios objetivos aprovados em regulamento expedido pelo Procurador Geral da Justiça, divulgados para ciência de todos os servidores e aplicados, homogeneamente, entre funções e cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
SEÇAO V
QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 33. A qualificação profissional visando a valorização do servidor compreenderá programas de formação inicial, constituídos de segmentos teóricos e práticos, e de programas regulares de aperfeiçoamento, treinamento, especialização e desenvolvimento, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção horizontal, transferência ou acesso.

Parágrafo único. A qualificação profissional será planejada, organizada e executada pelo órgão próprio da Procuradoria Geral da Justiça, conforme regulamentação específica.

Art. 34. O acesso se constituirá na investidura do servidor na função de direção, chefia ou assessoramento, através de processo seletivo, mediante avaliação de desempenho e cursos regulares que o qualifique para o exercício transitório das referidas funções, atendidos os requisitos para a nomeação ou designação.
TITULO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPITULO I
DOS VENCIMENTOS

Art. 35. A estrutura do Sistema de Remuneração dos servidores do Ministério Público é composto dos vencimentos e do conjunto de vantagens financeiras, inerentes ao cargo ou em razão das condições de exercício destes, conforme discriminadas nesta Lei.

Art. 36. Os vencimentos das classes que compõem as categorias funcionais que integram as carreiras do PCC/MP/MS são os constantes do ANEXO VI e corresponderão aos valores fixados para os padrões constantes do ANEXO V desta Lei.

CAPITULO II
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS

Art. 37. Aos ocupantes dos cargos que compõem as carreiras do PCC/MP/MS serão devidas, poderão ser concedidas ou atribuídas vantagens financeiras identificadas como gratificações ou adicionais, consideradas a natureza do cargo ou função e as
condições de trabalho.

Art. 38. Será concedido aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o adicional de representação pelo exercício das respectivas funções em condições especiais, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, segundo a posição do cargo, identificada pela classe, na hierarquia da respectiva carreira.

§ 1º Compete ao Ministério Público, através do Procurador Geral da Justiça, e com aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, propor ao Poder Legislativo a fixação e o reajuste de vencimentos dos seus servidores.

§ 2º O reajuste dos vencimentos dos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público será efetuado nas mesmas bases e datas dos servidores do Poder Executivo.

Art. 39. O adicional de representação se incorpora ao vencimento para fins de pagamento de vantagem que tenha como fundamento o tempo de serviço e para fins cálculo dos proventos de aposentadoria.

Art. 40. Constituem-se como gratificações, que podem ser concedidas aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público as vantagens financeiras deferidas em razão da prestação de serviços em condições especiais, assim identificadas:

I - pelo exercício de cargo em comissão, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

I - pelo exercício de cargo em comissão, em valor equivalente até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão. (redação dada pela Lei nº 1.859, de 3 de julho de 1998)

II - gratificação de função, conforme valores fixados em tabela aprovada em Lei, pelo exercício de função gratificada;

III - gratificação por representação, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) do vencimento-base do cargo em comissão aos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas pelo exercício desses cargos ou funções.

IV - gratificação de periculosidade, até o limite de 40% (quarenta por cento), quando o servidor exercer atividades do seu cargo ou função em condições que, permanentemente, exponha a sua vida a riscos, em razão de condições ou métodos do trabalho classificados como perigosos;

V - gratificação de insalubridade, até o limite de 40% (quarenta por cento), quando o servidor exercer as atribuições do seu cargo ou função em condições que o exponha a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

VI - gratificação de penosidade, até o limite de 40% (quarenta por cento), quando no exercício do cargo ou função o servidor realiza seus trabalhos em condições que lhe impõem um certo grau de desgaste e cansaço físico, mental e/ou visual, motivados tanto pela intensidade do esforço, como pela posição em que é realizado o trabalho, bem como em razão de escala de trabalho contínuo e em horário noturno;

VII - gratificação por trabalho noturno, quando o serviço for prestado, exporádica e eventualmente, em horário compreendido entre às 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, a razão de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ao valor das horas trabalhadas;

VIII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão de trabalho excedente às horas correspondentes ao expediente diário, por motivo de força maior ou situação excepcional, até o limite de 2(duas) horas por dia, a razão de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho;

IX - pelo exercício de atividades em determinadas zonas ou locais, até o limite de 40% (quarenta por cento), em razão do cumprimento das atribuições do cargo ou função em locais inóspitos, de difícil acesso, por dificuldade de transporte, ou pela lotação e exercício em unidade de difícil provimento em função do horário de serviço e da localização;

X - por trabalho técnico ou científico, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento-base, pela prestação de serviços de natureza essencialmente técnica ou científica, como incentivo à realização de trabalhos técnico ou pela participação em programas
de capacitação técnica;

XI - gratificação de produtividade concedida como incentivo ao aumento da produção, com base em avaliação do desempenho pessoal, e em relação a atividades que possam ser mensuradas, será atribuída em cotas, correspondente cada uma a 1% (um por cento) do vencimento base do servidor e até 200 (duzentas) cotas individuais;

XII - gratificação por dedicação integral - até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento-base, destinada a remunerar os ocupantes de cargos efetivos ou em comissão que ficarem impedidos de exercer outra ocupação, em razão da exigência de permanecer disponível para atender a convocações para trabalhos fora do expediente normal de trabalho;

XIII - gratificação por encargos especiais, até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento-base, destinada a remunerar a prestação de serviços, não incluídos dentre as tarefas e atribuições normais e inerentes ao respectivo cargo ou função; relativamente às atividades de participação como instrutor de cursos de treinamento; por integrar comissão ou grupo de trabalho; e outras definidas por ato do Procurador Geral da Justiça.

§ 1º Os percentuais das gratificações discriminadas neste artigo serão estabelecidos conforme regulamento próprio expedido pelo Procurador Geral da Justiça, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, consideradas as atribuições inerentes aos cargos ou funções e a natureza das atividades.

§ 2º - Os percentuais da gratificação de representação devidas aos cargos em comissão obedecerá a escala percentual definida no ANEXO VII, desta Lei.

§ 3º - A base de cálculo das gratificações referidas neste artigo é o vencimento do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 41. Não poderão ser percebidas ou pagas, cumulativa ou concorrentemente, as gratificações discriminadas no inciso I com II, VII e VIII; nos incisos IV, V e VI entre si; no inciso VI com VII e IX; nos incisos VII e VIII com XII, todos desse artigo e o adicional referido no artigo 38 com a gratificação referida no inciso III deste artigo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE REMUNERAÇÃO

Art. 42. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo do Ministério Público remuneração superior à fixada para o Procurador da Justiça, nem menor que o salário mínimo vigente.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo as indenizações, os auxílios financeiros, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional por tempo de serviço e as vantagens percebidas no mês de referência do pagamento, em caráter transitório ou por substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 43. Os vencimentos fixados conforme disposições desta Lei não poderão servir de base para equiparação de vencimentos ou como vinculação para efeito de remuneração de outros servidores do Estado.

Art. 44. As vantagens percebidas pelos servidores do Quadro dos Serviços auxiliares do Ministério Público não poderão ser somadas ou acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 45. Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei somente serão devidos aos servidores enquadrados em cargos do PCC/MP/MS, nas condições fixadas nesta Lei e aos candidatos que ingressarem nesses cargos, mediante concursos público.

§ 1º A percepção dos novos vencimentos e das vantagens financeiras ocorrerá a contar da data do enquadramento no novo cargo.

§ 2º Não incidem sobre os vencimentos dos servidores enquadrados nos cargos integrantes da carreiras deste Plano, os percentuais e critérios de concessão e pagamento de gratificações e adicionais, inerentes ao exercício do cargo ou função, instituídos anteriormente à vigência desta Lei, em especial na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às gratificações natalina e pela participação em órgão de deliberação coletiva e aos adicionais por tempo de serviço e de férias, bem como aos auxílios financeiros e as indenizações.
TITULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

CAPÍTULO ÚNICO
DAS REGRAS BÁSICAS

Art. 46. O enquadramento se constituirá na passagem do servidor do sistema de classificação instituído pela Lei nº 1.139, de 7 de maio de 1991, para os cargos criados nesta Lei.

§ 1º O enquadramento se fará por transposição, mediante manifestação do servidor, atendidos os requisitos de escolaridades, habilitação, especialização e tempo de serviço
exigidos para provimento nos novos cargos.

§ 2º Concorrerão, também, ao enquadramento nos cargos criados por esta Lei, os servidores efetivos e os estáveis em exercício, na data de vigência desta Lei, nos órgãos do Ministério Público.

Art. 47. Os servidores concorrentes ao enquadramento serão agrupados, segundo a correlação de atividades, natureza e conteúdo entre o cargo que ocupam e o cargo do novo provimento, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser
aprovado pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 48. Para concorrer ao enquadramento o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser estável e/ou efetivo no serviço público estadual;

II - estar em efetivo exercício em órgãos do Ministério Público;

III - exercer, efetivamente, atribuições iguais ou assemelhadas às previstas para o cargo do PCC/MP/MS que estiver concorrendo;

IV - atender às exigências e qualificações básicas para ingresso no novo cargo;

Art. 49. A transposição do servidor para o novo cargo será efetivada na referência, nível ou padrão da classe ou categoria funcional em que este for identificado ou avaliado para
enquadramento, observado o respectivo tempo de serviço no cargo e na classe, sucessivamente, ocupados na data de vigência desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento segundo o tempo de serviço no exercício do cargo ocupado, observado os seguintes critérios:

I - na classe especial os servidores que contarem no cargo mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício;

II - na primeira classe os servidores que contarem mais de 7 (sete) anos e menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;

III - na segunda classe os servidores que contarem mais de 3 (três) anos e menos de 7 (sete) anos de efetivo exercício no cargo;

IV - na terceira classe os que contarem menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 50. O enquadramento do servidor no novo cargo se efetivará por ato do Procurador Geral da Justiça, após cumpridos todos os procedimentos previstos nesta Lei e atendidas todas as exigências para o provimento.

Parágrafo único. A comprovação da escolaridade, exigida para provimento nos cargos criados por esta Lei, é condição básica para o enquadramento do servidor.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Ficam consolidados, conforme quantitativos fixados nos ANEXOS IX e X desta Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas criados através do ANEXO I da Lei nº 1.139, de 7 de maio de 1.991, e as necessárias à implementação dos órgãos do Ministério Público, nos termos da Lei Complementar nº. 72, de 18 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de gratificadas constantes dos ANEXOS XI e XII, desta Lei.

Art. 52. Os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais que disponham sobre cargas horárias especiais.

Art. 52. Os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais que disponham sobre cargas horárias especiais. (redação dada pela Lei nº 2.258, de 9 de julho de 2001)

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, observado o interesse da Administração, poderá reduzir a carga horária dos servidores, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e interesse público. (redação dada pela Lei nº 2.258, de 9 de julho de 2001)

Art. 53. Os servidores que se aposentarem, após a vigência desta Lei e antes de se processar seu enquadramento em cargos criados através do ANEXO V terão seus proventos revistos, posteriormente, nos termos do artigo § 4º, artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 54. Os cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares instituído pela Lei nº 1.139, de 7 de maio de 1991, ficarão extintos à medida que vagarem, após a vigência desta Lei, em
decorrência de enquadramento no Quadro instituído nesta Lei ou vacância nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado.

Art. 55. O provimento nos cargos efetivos criados nesta Lei ocorrerá de forma gradativa, iniciando com o enquadramento dos servidores em exercício nos órgãos do Ministério Público e, posteriormente, com a implantação dos órgãos regionais do Ministério Público, observando-se a disponibilidades de recursos orçamentários previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão regidos pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, exceto em relação às regras funcionais instituída pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 57. Os ANEXOS de I a XII desta Lei constituem parte integrante do seu texto.

Art. 58. O Procurador Geral da Justiça baixará as normas complementares necessárias e previstas para cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público, suplementados, se necessário.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário, e a Lei nº 1.139, de 7 de maio de 1991, assim que forem processados todos os enquadramentos nos cargos criados por esta Lei e pela ocorrência de vacância de todos os cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares ocupados na data de vigência desta Lei.

Campo Grande, 8 de julho de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador do Estado

OBS 1 : Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos V e VII foram reajustados em 7,8531% pela Lei nº 3.673 de 15 de maio de 2009.

OBS 2: Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos V e VII foram reajustados em 7% pela Lei nº 3.940, de 23 de julho de 2010, promulgada pela Assembleia Legislativa.

OBS 3: Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexo V e VII foram reajustados em 6% (seis por cento) pela Lei nº 4.022, de 11 de maio de 2011.



ANEXOS DA LEI 1.519.rtf