O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada a atual Seção Criminal em duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores.
Art. 2º Fica criada a Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais.
Art. 3º Ficam alteradas as redações do art. 26; do título da Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I; do art. 33; do título da Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro I, acrescentados a esta os arts. 35-A e 35-B; e do art. 37; todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 26...........................................:
.......................................................
IV - duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores;
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis;
VI - uma Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais;
VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores;
VIII - três Câmaras Criminais composta, cada uma, por quatro desembargadores.
..............................................” (NR)
“Subseção II
Das Seções Criminais” (NR)
“Art. 33. Compete às Seções Criminais:
I - processar e julgar originariamente:
a) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;
c) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editá-la esteja sujeita à sua jurisdição;
d) os embargos infringentes e de nulidade;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
f) os pedidos de desaforamento;
g) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras Criminais;
h) as questões incidentes em processo de sua competência ou das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas;
i) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais;
j) as revisões criminais;
k) os feitos para declaração da perda do posto e da patente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
l) os processos e as representações visando à declaração da perda de posto e da patente;
m) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou de funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição das Seções Criminais;
n) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar;
o) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração;
b) os agravos internos;
c) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;
III - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
IV - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios;
V - representar, para fins disciplinares, perante o Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto de crime;
VIII - exercer outras atribuições previstas em lei.” (NR)
“Seção IV
Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência
e da Seção Especial Criminal" (NR)
“Art. 35. .........................................
........................................................
“Art. 35-A. A Seção Especial Criminal é composta pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre seus integrantes.” (NR)
“Art. 35-B. Compete à Seção Especial Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral do Estado;
II - processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas daquela Corte Superior;
III - os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções, as Câmaras, e entre aquelas e estas, fazendo editar a respectiva súmula;
IV - os incidentes de resolução de demandas repetitivas previstos no art. 976 do CPC;
V - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmula.” (NR)
“Art. 37. .....................................:
......................................................
VI - remeter à Seção Especial Criminal:
a) proposta de revisão da jurisprudência assentada em súmula;
b) pedido de pronunciamento da Seção Especial Criminal em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras;
c) os incidentes de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. As providências, nas hipóteses do inciso VI, far-se-ão independentemente de acórdão.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de março de 2017.
Campo Grande, 1º de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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