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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.009, DE 1 DE JUNHO DE 2017.

Desmembra a atual Seção Criminal; cria a Seção Especial Criminal; e modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 9.422, de 2 de junho de 2017, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desmembrada a atual Seção Criminal em duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores.

Art. 2º Fica criada a Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais.

Art. 3º Ficam alteradas as redações do art. 26; do título da Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I; do art. 33; do título da Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro I, acrescentados a esta os arts. 35-A e 35-B; e do art. 37; todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 26...........................................:

.......................................................

IV - duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores;

V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis;

VI - uma Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais;

VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores;

VIII - três Câmaras Criminais composta, cada uma, por quatro desembargadores.

..............................................” (NR)

“Subseção II
Das Seções Criminais” (NR)

“Art. 33. Compete às Seções Criminais:

I - processar e julgar originariamente:

a) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;

c) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editá-la esteja sujeita à sua jurisdição;

d) os embargos infringentes e de nulidade;

e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

f) os pedidos de desaforamento;

g) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras Criminais;

h) as questões incidentes em processo de sua competência ou das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas;

i) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais;

j) as revisões criminais;

k) os feitos para declaração da perda do posto e da patente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

l) os processos e as representações visando à declaração da perda de posto e da patente;

m) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou de funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição das Seções Criminais;

n) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar;

o) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração;

b) os agravos internos;

c) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;

III - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;

IV - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios;

V - representar, para fins disciplinares, perante o Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

VII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto de crime;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei.” (NR)

“Seção IV
Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência
e da Seção Especial Criminal" (NR)

“Art. 35. .........................................

........................................................

“Art. 35-A. A Seção Especial Criminal é composta pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre seus integrantes.” (NR)

“Art. 35-B. Compete à Seção Especial Criminal:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais;

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral do Estado;

II - processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas daquela Corte Superior;

III - os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções, as Câmaras, e entre aquelas e estas, fazendo editar a respectiva súmula;

IV - os incidentes de resolução de demandas repetitivas previstos no art. 976 do CPC;

V - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmula.” (NR)

“Art. 37. .....................................:

......................................................

VI - remeter à Seção Especial Criminal:

a) proposta de revisão da jurisprudência assentada em súmula;

b) pedido de pronunciamento da Seção Especial Criminal em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras;

c) os incidentes de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. As providências, nas hipóteses do inciso VI, far-se-ão independentemente de acórdão.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de março de 2017.

Campo Grande, 1º de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado