O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e similares ficam obrigados a afixar placas e/ou cartazes para informar aos pacientes em tratamento de câncer que a cirurgia de reconstrução da mama pode ser realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. As placas e/ou cartazes devem conter os seguintes dizeres: “AS MULHERES QUE SOFREREM MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE MAMA, DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE TRATAMENTO DE CÂNCER, TÊM DIREITO A CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTIVA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 9.797/99”.
Art. 2º Os hospitais, clínicas, consultórios e similares, sediados no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul que não pertençam a rede pública, devem afixar placas com o mesmo conteúdo informativo em suas dependências.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo no mínimo 297x420mm (Folha A3), com escrita legível.
Art. 3º (VETADO): (Mensagem nº 17, de 15 de abril de 2019)
I - (VETADO); (Mensagem nº 17, de 15 de abril de 2019)
II - (VETADO); (Mensagem nº 17, de 15 de abril de 2019)
III - (VETADO). (Mensagem nº 17, de 15 de abril de 2019)
Art. 4º (VETADO). (Mensagem nº 17, de 15 de abril de 2019)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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