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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.985, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Missão Fransciscana do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (MIFRA) o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.380, de 30 de março de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Missão Fransciscana do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (MIFRA), o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 17002, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, conforme consta dos autos do Processo nº 13/001257/2014, para dar continuidade ao projeto de formação de crianças, adolescentes e de jovens, voltado à realização da formação humana, espiritual franciscana e ecológica.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a: “Uma área de terras determinado pelo nº 351 (trezentos e cinquenta e um) situado na zona rural deste município, medindo 6.834 ms2 (seis mil e oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), e dentro das seguintes confrontações e limites: Tomando como ponto de partida o marco nº 04, segue-se em linha reta numa distância de 134,00 m, ao rumo de S-77º50’-E, confrontando com propriedade de Missão Franciscana até o marco nº 05. Deste, segue em linha reta de 51,00 m, ao rumo de S-12º10’-), até o marco nº 06, marco este que está cravado no limite do corredor público; do marco 5 ao 6 tem como confrontante propriedade de Missão Franciscana. Do marco nº 06, segue pelo corredor público, numa distância de 134,00 m, ao rumo de N-77º50’-O, até o marco nº 07. Deste segue-se na distância de 51,00 m, ao rumo N-12º10’-E, confrontando com propriedade de Congragação, até atingir o marco 04, ponte de origem da presente discriminatória. Confrontações: Norte: com propriedade de Missão Franciscana; Ao Sul: com corredor público; ao Leste: com propriedade da Missão Franciscana, ao Oeste: com propriedade da Congregação”. Conforme descrição da matrícula nº 17002, Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estadodo