(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.236, DE 4 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da comarca de Nova Alvorada do Sul, altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.760, de 5 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica crida a comarca de Nova Alvorada do Sul, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 2º Para atender à criação da comarca de Nova Alvorada do Sul, ficam criados:

I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21;

II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão; um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado; seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois cargos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um cargo público de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3; dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo.

Art. 3º O “Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura” da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior.

Art. 4º O inciso XII do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante.” (NR)

“Art. 13. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - Comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nova Alvorada do Sul, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos.” (NR)

Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Nova Alvorada do Sul.

§ 1º Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas.

§ 2º O Município de Nova Alvorada do Sul fica desmembrado da comarca de Rio Brilhante, renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância, do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Nova Alvorada do Sul, em ordem alfabética.

Art. 7º Haverá na comarca de Nova Alvorada do Sul, além do 1º Ofício de Notas e Registro Civil existente, o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro do 2º Ofício ora criado dependerá de concurso público de provas e títulos.

§ 2º Os atos relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Rio Brilhante, até o provimento da vaga.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 3.236.rtf