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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.842, DE 14 DE ABRIL DE 2016.

Acrescenta dispositivos às Leis nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e nº 3.687, de 9 de junho de 2009.

Publicada no Diário Oficial nº 9.146, de 15 de abril de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 76, acrescentado a este o inciso VI e o § 4º; acrescenta-se a Seção V ao Capítulo II do Título IV, contendo o art. 108-F, ambos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 76. Ficam asseguradas ao servidor, além do vencimento, as seguintes vantagens:

....................................................

VI - estabilidade financeira.

.....................................................

§ 4º A vantagem prevista no inciso VI deste artigo garante ao servidor o direito de computar na composição de sua remuneração no cargo efetivo, em rubrica separada, como verba de caráter pessoal, o valor de retribuição decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança, na forma disposta no artigo 108-F desta Lei.” (NR)
“Seção V
Da Estabilidade Financeira” (NR)

“Art. 108-F. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul que exercer, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira gradativa, à razão de 5% (cinco por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. O cálculo e a composição da vantagem à remuneração no cargo efetivo de que trata o caput deste artigo observarão o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, o art. 36-B, com a seguinte redação:

“Art. 36-B. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, que exercer cargo em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira, com direito à integração da vantagem pessoal correspondente à sua remuneração, inclusive para fins de incidência da contribuição previdenciária.

§ 1º A composição da vantagem de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática, à razão de 5% (cinco por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, a contar de 1º de janeiro de 2016, limitado a 100% (cem por cento).

§ 2º O servidor que tiver exercido, no período de 1 (um) ano, mais de um cargo em comissão ou função de confiança, a fração anual da vantagem será calculada, proporcionalmente, sobre os cargos ou as funções de confiança exercidos mês a mês, tomando-se, por base, no mês, o cargo ou a função exercidos por mais tempo.

§ 3° O servidor que, após conquistar 100% (cem por cento), vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já adicionados gradativamente, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados, ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção.

§ 4º O servidor que tiver vantagem incorporada com base nos arts. 77 da Lei nº 1.102, de 1990, e 36-A da Lei nº 3.687, de 2009, e exerça ou venha a exercer outro cargo em comissão ou função de confiança de retribuição superior, terá deduzida a parcela incorporada da representação de gabinete ou da gratificação de função para fins de incidência do percentual de que trata o §1º deste artigo.

§ 5º Não serão considerados como de efetivo exercício o tempo ocupado em cargo comissionado ou em função de confiança por razão de substituição do titular ou de qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, ainda que por período superior a 1 (um) ano.” (NR)

Art. 3º O valor da vantagem pessoal de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas datas e índices da revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ficando vedados quaisquer recálculos ou reajustes em razão de alteração do coeficiente remuneratório ou de reclassificação dos cargos em comissão ou das funções.

Art. 4º Eventuais omissões ou situações não previstas nesta Lei serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 14 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado