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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.012, DE 14 DE ABRIL DE 2011.

Altera e acresce dispositivos aos arts. 21, 43 e 51 da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 7.930, de 15 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o § 2º do art. 21; o § 1º do art. 43; e o § 1º do art. 51 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e acrescentado o § 3º no art. 51 da mesma Lei, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...................................

..................................................

§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, seis juízes de Direito da Capital, sendo dois deles para auxiliar a Presidência do Tribunal; dois para a Vice-Presidência; e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça.

.........................................” (NR)

“Art. 43. ...................................

§ 1º A substituição, nos casos de impedimentos ou de afastamentos, dar-se-á:

I - do Vice-Presidente, pelo desembargador que se seguir na ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, pelo próximo desembargador, na mesma ordem, e assim sucessivamente;

II - do Corregedor-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Adjunto.

.........................................” (NR)

“Art. 51. ...................................

§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto.

....................................................

§ 3º O Corregedor-Adjunto será indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e o exercício ocorrerá sem prejuízo de suas funções jurisdicionais e sem ônus para o Tribunal de Justiça, aplicando-se, em todo caso, o disposto no art. 244, inciso I, alínea “e” e no art. 247 deste Código, vedada a recondução.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de abril de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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