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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.612, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a instituição de Comissão de Transição Governamental e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.824, de 19 de dezembro de 2014, páginas 2 e 3.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 41/2013, de 3 de julho de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Após a declaração da Justiça Eleitoral informando o resultado das eleições e o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul é garantido ao mesmo o direito de instituir e organizar Comissão de Transição, observadas disposições desta Lei.

Art. 2º A comissão de transição que trata o art. 1º tem por objetivo garantir ao candidato eleito o conhecimento a todos os dados e informações necessárias da Administração Pública de modo a propiciar o planejamento de seus atos a serem editados após a posse.

Art. 3º A Comissão de Transição será integrada por membros que representem:

I - o (a) candidato (a) eleito (a) para o cargo de Governador(a) do Estado;

II - o (a) Governador (a) do Estado.

§ 1º O (a) candidato (a) eleito (a) e o Governador do Estado deverão indicar os membros da equipe de transição, cuja nomeação se dará pelo Governador do Estado, no limite máximo de 4 (quatro) membros para cada representante estabelecido no inciso I e II deste artigo, inclusive, estabelecendo início e encerramento dos trabalhos.

§ 2º A coordenação dos trabalhos da Comissão de Transição será exercida Primeiro: por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do candidato eleito.

§ 3º Não será devida remuneração, a qualquer título, para os membros componentes da equipe de transição.

Art. 4º As reuniões da equipe de transição deverão ser agendadas com antecedência e será objeto de registro em atas.

§ 1º O Poder Executivo disponibilizará sua estrutura para realização das reuniões da equipe de transição, podendo, para tanto, utilizar-se de computadores, materiais de consumo e outros instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 5º Caberá ao Coordenador da Equipe de Transição encaminhar, por escrito, ao Secretário de Estado de Governo os pedidos de acesso às informações e dados nos registros ou documentos relativos a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

§ 1º O prazo para resposta das solicitações formuladas pelo coordenador da equipe de transição não poderá ser superior ao estabelecido no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades de Administração Pública direta e indireta são obrigados a fornecer as informações e documentos solicitados pelo coordenador da equipe de transição.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto acima, os documentos e informações abaixo serão obrigatórios e franqueado o acesso à equipe de transição:

a) PPA, LOA e LDO para o exercício seguinte, inclusive anexos;

b) Demonstrativos dos saldos disponíveis, transferidos para o ano subsequente, correspondentes a: termo de conferência de saldo em caixa; termo de conferência de saldo em banco relativo a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária; e relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

c) Demonstrativo de restos a pagar;

d) Demonstrativo das dívidas fundada e flutuante até o último dia do exercício findo;

e) Relação de compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, pagos e a pagar;

f) Relação de contratos e termos aditivos, bem como, relação das atas de registro de preços em vigência;

g) Relação de contrato de serviços de natureza continuada, para avaliação sobre sua continuidade, com previsão de cláusula de possível revogação por parte do novo gestor;

h) Demonstrativo de despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato;

i) Inventário atualizado dos bens móveis e imóveis em 31/12;

j) Levantamento de bens de consumo existentes em almoxarifado;

k) Levantamento da situação do quadro de servidores em 31/12, evidenciando os nomes, a lotação, os cargos em provimento efetivo e em comissão e funções gratificadas, e listagem de contratados por prazo determinado e dos servidores cedidos, com a indicação das respectivas remunerações;

l) Relação de folhas de pagamento não-quitadas no exercício, se houver;

m) Relação de informes mensais dos sistemas LRF, SICOM, SICAP e contas anuais pendentes e encaminhadas ao TCE-MS;

n) Relação de atos que, no período eleitoral, propiciaram a concessão de reajuste salarial,nomeações, demissões e outros, ou a realização de concurso público;

o) Cópia da prestação de contas do último exercício remetida ao TCE-MS;

p) Comprovante de que a administração se encontra regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral ou próprio;

q) Relação e situação da dívida e parcelamentos junto a RPPS e RGPS;

r) Relação da receita e despesas mensais, na ausência de elaboração de balancete mensal;

s) Declaração do gestor, informando que:

Não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato;

Primeiro:

Não efetuou operação de crédito por antecipação de receitas no último ano de mandato;

Não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira para seu pagamento;

Primeiro:

nos últimos quadrimestres do seu mandato;

Não realizou despesas sem prévio empenho;

t) Legislação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, que inclua:

Leis complementares respectivas;

Regimento interno das administrações diretas e indiretas;

Regime jurídico único;

Lei de organização do quadro de pessoal;

Estatuto dos servidores públicos;

Código Tributário Estadual e legislação regulamentadora;

Legislação do regime próprio de previdência;

Regulamentos de feiras, festivais, ensino, saúde, bibliotecas, parques, jardins e outros;

Projetos de lei em tramitação na Assembleia de iniciativa do Poder Executivo.

u) Outros documentos e informações relevantes, como:

Relação da dívida ativa tributária e não tributária;

Relação de subvenções, contribuições ou auxílios pendentes de prestação de contas;

Relação de fundos especiais;

Informações referentes a ações cíveis, trabalhistas e outras, precatórios e desapropriações em andamento;

Relação de concursos realizados que estão em vigência e relação de concursados por ordem de classificação e que não tenham sido admitidos; e

Relação dos assuntos de interesse do Estado em tramitação na esfera federal;

§ 1º A s informações e documentos relacionados no caput deste artigo deverão ser entregues, independentemente, de solicitação do Coordenador da Transição com antecedência mínima de 45 (Quarenta e cinco) dias.

§ 2º Eventualmente aquelas informações ou documentos que necessitam da conclusão do ano findo deverão ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o início do exercício seguinte.

Art. 7º Os membros que compõem a equipe de transição elaborarão, ao final de suas atribuições, relatório sobre as mesmas a ser veiculado no Portal de Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação ou documento requerido nos termos desta Lei;

II - retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

III - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação ou documento que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente