O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um Selo de Qualidade para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. VETADO. Mensagem 33, de 10 de julho de 2007
Art. 2º O Selo de Qualidade Artesanal será conferido pela Secretaria de Estado encarregada do incentivo à produção artesanal e ao turismo, à vista de relatório concludente da análise do produto, feito por organização estadual sem fins lucrativos que congregue os artesãos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O artesão, para obter o Selo de Qualidade Artesanal, depositará, no órgão competente a que se refere o caput deste artigo, um exemplar de cada um de seus produtos, acompanhado da descrição do material e técnicas utilizadas.
§ 2º A descrição do material e as técnicas utilizadas serão registradas em livro próprio, em nome do artesão que o apresentou.
§ 3º O relatório referido no caput deste artigo será elaborado à vista dos produtos depositados e, se necessário, no local de trabalho do artesão.
§ 4º Os exemplares dos produtos artesanais depositados são de propriedade dos órgãos públicos, que os manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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