GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.126, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Caso o valor do subsídio fixado para janeiro de 2018, com a aplicação do disposto no inciso V do art. 287-B da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e acrescido da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) constante no Anexo II da Lei nº 3.672, de 15 de maio de 2009, seja superior ao valor do subsídio estabelecido na tabela do Anexo desta Lei, a diferença apurada será mantida em verba comum de PCI.
..........................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 5 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|