O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso I do art. 10, o inciso VII do art. 13, o inciso XVII do art. 17, o inciso XV do art. 18 e o inciso XI do art. 21, da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
“Art. 10. A estrutura básica do Poder Executivo compreende: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
I - Órgãos e entidade de Gestão do Aparelho do Estado: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
................................................................" (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 13. ........................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
VII - a supervisão e o acompanhamento da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores do Estado e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
..............................................................." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 17. .......................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 18. ........................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
XV - a formulação da política estadual para o turismo, a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo e da divulgação da cultura sul-mato-grossense; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
............................................................" (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 21. ........................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
XI - a promoção da habilitação e capacitação de recursos humanos, visando à formação no campo da saúde pública de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
Art. 2° O § 1° do art. 33, o parágrafo único do art. 37 e o § 1° do art. 41, todos da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 33. .......................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
§ 1° A remuneração do dirigente de primeiro nível das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual não poderá ser superior à fixada para os secretários de Estado.” (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
.............................................................." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 37. .......................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
Parágrafo único. Os secretários de Estado remeterão à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos todas as cópias das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem às deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 41. ........................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
§ 1° A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em articulação com o Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
............................................................." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
Art. 3° Os incisos I, a alínea “ b” do inciso II, o inciso V, o § 1°, todos do art. 83, o art. 84 e o 86, todos da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 83. ........................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
I - a suspensão das atividades da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL e venda, concessão ou permissão, mediante licitação, dos armazéns de sua propriedade, bem como a administração do patrimônio e seu pessoal à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
II - ............................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
b) da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul -CODEMS, em Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, que passa a ter como área de atuação a execução de ações e atividades vinculadas às competências discriminadas nos incisos III, IV, VI, XIV, XXV do art. 13; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
................................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
V - a liquidação das seguintes empresas, passando a administração do seu pessoal e patrimônio, para fins de redistribuição e incorporação para outros órgãos ou entidades, à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
................................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
§ 1° A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul terá como finalidade o desenvolvimento das atividades de mineração e a gestão de pessoal e a administração do patrimônio que lhe for destinado. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
............................................................." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 84. Os processos de extinção, transformação, incorporação de patrimônio e redistribuição de pessoal das entidades referidas no art. 83, deverão ser concluídos no prazo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, admitida a prorrogação por ato do Governador do Estado. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
Parágrafo único. O patrimônio das autarquias extintas e das empresas em liquidação deverá ser incorporado, prioritariamente, aos órgãos ou às entidades que absorverem as suas funções." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 86. A Corregedoria do Serviço Público será dirigida por um Advogado indicado, em lista tríplice, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso do Sul.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
Art. 4° Ficam acrescidos ao art. 11, os incisos XV e XVI; ao art. 15, o inciso XI, e ao art. 79, os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 11. ............................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
........................................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
XV - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, por meio da administração, operação e manutenção dos veículos de transporte e dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
XVI - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e de outras autoridades públicas do Poder Executivo, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como em eventos públicos e viagens." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 15. .............................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
......................................................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
XI - a coordenação de programas especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais do Governo Estadual e o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo;” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
"Art. 79. ............................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
........................................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
IV - atribuir competências definidas nesta Lei às Secretarias de Estado às entidades da administração indireta que lhes são vinculadas; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
V - transformar cargos efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações." (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)
Art. 5° Ficam transformadas em autarquias a Fundação de Meio Ambiente-Pantanal e a Fundação Instituto de Estudos e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a ser denominadas, respectivamente, de Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e de Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)
§ 1º Ao dirigente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas conferidos ao Presidente da Fundação transformada. (revogado pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, limitado ao saldo das unidades transformadas. (revogado pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)
Art. 6° O símbolo DGA-6 estabelecido no anexo I da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a corresponder ao símbolo DGA-7, cujo vencimento e representação são os fixados para o símbolo DGA-6. (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
§ 1° O símbolo DGA-6, a partir da vigência desta Lei, terá vencimento correspondente a R$ 414,88 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos). (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
§ 2° Todos os cargos de símbolo DGA-6, existentes na data de vigência desta Lei, passam a ser classificados como DGA-7, cujo vencimento e representação são os fixados no anexo II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, para o então símbolo DGA-6. (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
§ 3° A denominação dos cargos símbolo DGA-6 e DGA-7 passam a corresponder, respectivamente, a Assistente II e Assistente III. (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados o inciso XII do art. 11; o inciso VIII do art. 17; o inciso XV do art. 20; os incisos XI, XIV e XV do art. 22; o § 2° do art. 78, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |