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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.954, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 232.557, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, para fins de regularização de via pública, conforme consta nos autos do Processo nº 55/000554/2015.

Parágrafo único. O imóvel objeto da matrícula nº 232.557, de que trata o caput deste artigo corresponde a um “lote de terreno urbano denominado 1B, com 1.357,895 m², resultante do desdobro do lote 01 da quadra 20, do Parcelamento Vila Ipiranga, Bairro Piratininga, nesta Capital, conforme memorial descritivo e planta elaborados pela arquiteta Vânia Ferreira Fiori, CREA 116.200/SP - VT 7248/MS e aprovado pela PMCG sob o Processo nº 105268/10-18, em 19/07/2011, com o seguinte perímetro: Partindo do marco 1, numa distância de 94,00 m, no azimute 204º52’30”, até encontrar o marco 2; daí numa distância 10,00 m, no azimute de 264º13’28”, até encontrar o marco 3; daí numa distância de 12,75 m, no azimute 354º13’28”, até encontrar o marco 4; daí numa distância de 79,6182 m, no azimute 25º13’09”, até encontrar o marco 5; daí numa distância de 17,00 m, no azimute 84º13’28”, até encontrar o marco 1, fechando o perímetro. Confrontações: frente, entre os marcos 1 e 2, confrontando-se com a Avenida Senador Filinto Muller; fundos, entre os marcos 4 e 5, confrontando-se com o lote 1A e entre os marcos 3 e 4, confrontando-se com parte do lote 2; lado direito, entre os marcos 2 e 3, confrontando-se com a Rua 9 de Julho; lado esquerdo, entre os marcos 5 e 1, confrontando-se com parte do lote 16.”

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado