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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.758, de 9 de outubro de 2009.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.758, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS).” (NR)

Art. 2º A Lei nº 3.758, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos de dispositivos, abaixo especificados:

“Art. 1º Fica instituído o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), como unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).” (NR)

“Art. 2º .......................................:

I - desenvolver atividades científicas e tecnológicas, que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima e o tempo, as quais devem ser, prioritariamente, destinadas:

a) à SEMAGRO e a seus órgãos ou entidades vinculados;

b) aos órgãos ou à entidade da administração estadual aos quais incumbe, institucionalmente, a prática de ações relacionadas com a produção agropecuária, ciência, tecnologia e o meio ambiente;

.....................................................

II - praticar as ações estabelecidas em termos de acordos, ajustes, convênios ou contratos de cooperação técnico-científica, firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, e outros órgãos, entidades ou pessoas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.” (NR)

“Art. 3º Compete ao titular da SEMAGRO:

I - determinar o órgão ou a entidade, bem como os locais, inclusive da administração indireta, nos quais o CEMTEC-MS e suas estações devam situar-se fisicamente e atuar operacionalmente;

.....................................................

V - firmar acordos de cooperação técnica com órgãos federais, visando ao desenvolvimento de ações de cooperação técnica e científica;

VI - firmar acordos de cessão de área com prefeituras, universidades, centros de pesquisa, entre outros, visando à cedência de área e ao apoio na manutenção das estruturas físicas e dos equipamentos.

............................................” (NR)

“Art. 4º As despesas, para a operacionalização e a manutenção do CEMTEC-MS, correrão à conta dos orçamentos anuais, estabelecidos para a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais necessários para dar efetividade às disposições desta Lei.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado