(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.758, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS) (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Publicada no Diário Oficial nº 7.561, de 13 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), como unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).

Art. 1º Fica instituído o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), como unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO). (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 2º Compete ao CEMTEC-MS:

I - desenvolver atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos, cujas informações devem ser prioritariamente destinadas:

I - desenvolver atividades científicas e tecnológicas, que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima e o tempo, as quais devem ser, prioritariamente, destinadas: (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

a) à SEPROTUR e aos seus órgãos ou entidades vinculados;

a) à SEMAGRO e a seus órgãos ou entidades vinculados; (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

b) aos órgãos ou entidades da administração estadual aos quais incumbe, institucionalmente, a prática de ações relacionadas com a ciência, a tecnologia e o meio ambiente;

b) aos órgãos ou à entidade da administração estadual aos quais incumbe, institucionalmente, a prática de ações relacionadas com a produção agropecuária, ciência, tecnologia e o meio ambiente; (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

c) aos agentes públicos ao quais incumbe o exercício da Defesa Civil;

d) a outros órgãos, entidades ou determinadas pessoas, públicos ou privados, que tenham legítimo interesse nas informações coletadas, para fins científicos, tecnológicos, econômicos ou educacionais;

II - praticar as ações estabelecidas em termos de acordos, ajustes, convênios ou contratos de cooperação técnico-científica firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), assim como com outros órgãos, entidades ou pessoas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

II - praticar as ações estabelecidas em termos de acordos, ajustes, convênios ou contratos de cooperação técnico-científica, firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, e outros órgãos, entidades ou pessoas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros. (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 3º Compete ao titular da SEPROTUR:

Art. 3º Compete ao titular da SEMAGRO: (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

I - determinar o órgão ou a entidade, bem como os locais, inclusive da administração indireta, nos quais o CEMTEC-MS e as suas estações regionais devam situar-se fisicamente e atuar operacionalmente;

I - determinar o órgão ou a entidade, bem como os locais, inclusive da administração indireta, nos quais o CEMTEC-MS e suas estações devam situar-se fisicamente e atuar operacionalmente; (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

II - designar os servidores aptos para realizar o adequado funcionamento técnico do CEMTEC-MS, observado o disposto no parágrafo único;

III - praticar os atos necessários para a execução de termos de acordos, ajustes, convênios ou contratos firmados, consoante o disposto no art. 2º, II;

IV - promover a disciplina complementar das disposições do regulamento;

V - firmar acordos de cooperação técnica com órgãos federais, visando ao desenvolvimento de ações de cooperação técnica e científica; (acrescentado pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

VI - firmar acordos de cessão de área com prefeituras, universidades, centros de pesquisa, entre outros, visando à cedência de área e ao apoio na manutenção das estruturas físicas e dos equipamentos. (acrescentado pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. A designação de servidores para atuar no CEMTEC-MS deve ser feita, exclusivamente, em relação àqueles que preencham os requisitos técnicos exigidos para o exercício das funções compreendidas nas disposições do art. 2º.

Art. 4º As despesas para a operacionalização e a manutenção do CEMTEC-MS correrão à conta do orçamento anual de 2009, estabelecido para a SEPROTUR, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais necessários para dar efetividade às disposições desta Lei.

Art. 4º As despesas, para a operacionalização e a manutenção do CEMTEC-MS, correrão à conta dos orçamentos anuais, estabelecidos para a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais necessários para dar efetividade às disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.134, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração