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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.932, DE 13 DE JULHO DE 2010.

Cria a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 7.746, de 14 de julho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), como órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados.

Art. 2º O inciso IV do § 1º do artigo 22 e o artigo 323 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ......................................

.....................................................

§ 1º Participam como auxiliares da Justiça:

.....................................................

IV - a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).

............................................” (NR)

“Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 1º Incumbe ao Tribunal de Justiça a administração e a manutenção da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).

§ 2º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) será dirigida pelo Diretor-Geral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça.

§ 3º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) terá um Conselho Consultivo e de Programas composto por, no mínimo, cinco magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.

§ 4º A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).

§ 6º Será concedida ao magistrado a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de magistrados ou servidores, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por ato do Órgão Especial.

§ 7º A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.

§ 8º Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) constitui recurso do FUNJECC.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.932.doc