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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.941, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e dá outras providências.

Publicada irregularmente como Lei Complementar no Diário Oficial nº 4.935, de 12 de janeiro de 1999.
Republicada no Diário Oficial nº 4.943, de 22 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, na forma prevista neste artigo, os dispositivos a seguir, todos constantes da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994:

I - é acrescido o inciso X ao artigo 20, com a seguinte redação:

“Art. 20. .......................................................................................................................

X - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial.”

II - O art. 21 tem seu parágrafo único alterado em seus incisos I, II e III e transformado em § 1º, sendo-lhe acrescido mais dois parágrafos, conforme a redação a seguir:

“Art. 21. ........................................................................................................................

§ 1º Haverá:

I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na circunscrição de Dourados, quatro Juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes Substitutos;

II - na comarca de Campo Grande, trinta e seis Juízes de Direito, sendo sete deles titulares dos Juizados Especiais e quatro Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial;

III - na comarca de Dourados, onze Juízes de Direito, sendo dois deles titulares dos Juizados Especiais;

IV - .................................................................................................................................

V - ..................................................................................................................................

VI - .................................................................................................................................

§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, quatro Juízes de Direito da capital, sendo dois deles para auxiliarem a Presidência do Tribunal e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º Os Juízes de Direito designados para auxiliar a presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça serão substituídos, na forma regimental, pelo tempo que durar a designação.”

III - o art. 30 tem seus incisos renumerados e modificados, conforme a redação a seguir:

“I - ...................................................................................................................................;

II - ...................................................................................................................................;

III - ..................................................................................................................................;

IV - ..................................................................................................................................;

V - ...................................................................................................................................;

VI - ..................................................................................................................................;

VII - .................................................................................................................................;

VIII - ................................................................................................................................;

IX - ..................................................................................................................................;

X - ...................................................................................................................................;

XI - ..................................................................................................................................;

XII - .................................................................................................................................;

XIII - ................................................................................................................................;

XIV - ................................................................................................................................;

XV - .................................................................................................................................;

XVI - ................................................................................................................................;

XVII - ...............................................................................................................................;

XVIII - ..............................................................................................................................;

XIX - ................................................................................................................................;

XX - .................................................................................................................................;

XXI - ................................................................................................................................;

XXII - propor o aproveitamento dos Juízes em disponibilidade;

XXIII - organizar súmulas e jurisprudência do Tribunal;

XXIV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância;

XXV - denominar os prédios, salas e outras dependências onde funcionam os órgãos auxiliares da justiça estadual;

XXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei.”

IV - a letra “a” do inciso I do art. 32. passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ..........................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

a) os mandatos de segurança contra ato dos Juízes, dos Procuradores de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, dos Procuradores de Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.”

V - é acrescido parágrafo único ao art. 41, com a seguinte redação:

“Art. 41. .........................................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições dos Juízes de Direito designados para auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça serão fixadas pelo regimento interno.”

VI - é acrescido o inciso XIV ao art. 45, com a seguinte redação:

“Art. 45. .......................................................................................................................

XIV - nomear, exonerar, promover, remover, demitir ou aposentar servidores da justiça.”

VII - o art. 46 caput e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. Em casos especiais e no interesse da Justiça, o Conselho poderá designar um ou mais Juízes, de qualquer Entrância, para exercer a jurisdição de qualquer comarca ou vara, cumulativamente com o titular por prazo a ser fixado, prorrogável, se necessário, pelo tempo que entender conveniente.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da justiça.”

VIII - a letra “d” do inciso II do art. 81, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. ........................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

d) remeter, mensalmente, ao Instituto de Identificação do Estado as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais.”

IX - o art. 84, caput, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do parágrafo único a seguir:

“Art. 84. O Juiz de Direito auxiliar Entrância Especial terá sua competência definida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Juiz substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede.”

X - o § 2º do art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O Juiz de Paz afastado de suas funções, por licença voluntária ou por impedimento legal, não faz juz ao vencimento do cargo, salvo se se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, devidamente comprovada.”

XI - o parágrafo único do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de Escrivão do Juiz de Paz e de Tabelião de Notas.”

XII - é acrescido o § 3º, com seus incisos I, II e III ao art. 164, com a seguinte redação:

“Art. 164. .....................................................................................................................

§ 3º Fica criado, nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, o protocolo integrado, que faculta à apresentação de petições endereçadas a outras comarcas do Estado, bem como as petições e os recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça, durante o horário de expediente estabelecido nesta Lei:

I - as petições de recursos interpostos contra decisões emanadas do Tribunal de Justiça, bem como as dirigidas a Tribunais Superiores somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal;

II - as petições que objetivam arrolar testemunhas, pleitear aditamento de audiência e suspensão de praça ou leilão, requerer depoimento pessoal e esclarecimento ao perito ou assistente técnico, somente poderão ser apresentadas no protocolo do fórum onde tais atos deverão ser realizados;

III - a remessa das petições será efetuada pelo sistema de malote.”

XIII - são acrescidos os § 5º, § 6º e § 7º ao ar. 165, com a seguinte redação:

“Art. 165. .....................................................................................................................

§ 5º O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho.

§ 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 7º Poderá o Tribunal Pleno adotar normas de turnos de expediente de 30 (trinta) horas semanais.”

XIV - é acrescido o § 5º ao art. 195, com a seguinte redação:

“Art. 195. .....................................................................................................................

§ 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 anos, contados no dia da inscrição.”

XV - o art. 244 caput e o seu § 1º passa a vigorar com seguinte redação e fica acrescido no inciso I a letra “g”:

“Art. 244. Receberão mensalmente, pelo exercício de função especial, a seguinte indenização:

I - ....................................................................................................................................

g) os Presidentes das Comissões Permanentes, vinte por cento.

II - ..................................................................................................................................

§ 1º É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo.

§ 2º ..............................................................................................................................”

XVI - o art. 256 caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 246. Os Juízes, quando promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de até um vencimento e meio do cargo que deve assumir, para atender às despesas de mudança e transporte.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................................................”

XVII - o § 2º do art. 257 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 257. .....................................................................................................................

§ 2º As férias serão pagas com acréscimo de um terço da remuneração do magistrado.”

XVIII - são acrescidos § 1º e 2º ao art. 323, com a seguinte redação:

“Art. 323. .....................................................................................................................

§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul destinará à Escola os recursos e as subvenções previstas no orçamento.

§ 2º A Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul - AMAMSUL, assumirá os encargos financeiros decorrentes da manutenção da Escola, prestando contas ao Tribunal de Justiça, anualmente, da aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 2º A seção I e a Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II, bem como a Seção XIII do Capítulo II do Título II do Livro I, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a denominar-se, respectivamente, “Seção I - Da Representação e das Indenizações”, “Seção II - Da Indenização por Mudança e Transporte” e “Seção XIII - Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos.”

Art. 3º O preenchimento das vagas destinadas aos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande e de Dourados, de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, dar-se-á, pela primeira vez, mediante concurso de remoção, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial da respectiva comarca, caso contrário, será obedecido o critério de promoção.

Parágrafo único. As vagas decorrentes da remoção de que trata este artigo destinam-se ao preenchimento mediante promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara na forma da lei.

Art. 4º O quadro de pessoal da Magistratura estabelecida no anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais 11 (onze) Juízes de Entrância Especial e de mais 6 (seis) Juízes Substitutos.

Art. 5º Ficam criados trinta e quatro cargos de assessor jurídico, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, privativo de Bacharel em Direito, para o Grupo II - Assistente Superior, do anexo VI da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, sendo vinte e cinco na comarca de Campo Grande e nove na comarca de Dourados.

§ 1º O Grupo II - Assistência Superior - do inciso I do art. 5º do anexo XII da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

Grupo II - Assistência Superior:

........................................................................................................................................

- atendimento das atividades técnicas de apoio às varas criminais do Estado, para a realização de exames psiquiátricos de insanidade mental e de dependência toxicológica, bem como as atividades de assessoramento dos Juízes de Direito de Entrância Especial.”

§ 2º O provimento dos cargos de que trata este artigo será precedido de processo de seleção realizado por comissão formada por um Desembargador, um Juiz de Direito de Entrância Especial indicado pela AMAMSUL e um representante da ESMAGIS, e será regulamentado por Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 6º Ficam criados vinte cargos de escrevente judicial, símbolo JEAJ-101.6, de provimento efetivo, sendo um para cada ofício da justiça cível ou criminal, nas comarcas de Corumbá, Três Lagoas, Aquidauana, Naviraí e Ponta Porã, os quais integrarão o Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais, das respectivas comarcas, do anexo VI, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, à exceção dos arts. 4º e 5º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de maio de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 1.941.doc