O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana Estadual de Combate ao Trabalho Escravo ou Análogo”, a ser realizada, anualmente, na semana em que se inserir o dia 28 de janeiro, data em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Parágrafo único. A Semana e o Dia a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídos no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º São objetivos primordiais da Semana Estadual de Combate ao Trabalho Escravo ou Análogo:
I - provocar reflexões, manifestações e informações sobre o problema do trabalho escravo ou análogo ao de escravo em Mato Grosso do Sul e mobilizar a sociedade para sua erradicação;
II - sensibilizar a sociedade civil e o poder público sobre a necessidade de vigilância e enfrentamento constantes ao problema.
Art. 3º Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da sociedade, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, online e/ou impresso, de forma a atingir os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o alcance de sua finalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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