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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.886, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004.

Cria o Programa de Segurança Solidária, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 6.332, de 22 de setembro de 2004.
Revogada pela Lei nº 3.713, de 16 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Segurança Solidária, com a participação voluntária dos motoristas de táxi e das centrais de rádio de taxistas.

Art. 2º O Programa de Segurança Solidária compreende a colaboração dos motoristas de táxi com os órgãos de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil, por meio das centrais de rádio das cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades que congreguem profissionais de táxis, por meio de sistema de rádioescuta, instalado nas centrais de táxi e no Centro de Informações e Operações da Polícia - CIOP, permitindo que exista uma troca de informações entre os taxistas e os órgãos de segurança.

Art. 3º O Programa de Segurança Solidária permite aos taxistas relatar por meio de rádio, aos órgãos de Segurança Pública, ocorrências, informações que necessitem de atuação pronta da Segurança Pública, do Corpo de Bombeiros Militar ou da Defesa Civil, bem como do atendimento emergencial à saúde.

Art. 4º (VETADO). ( MENSAGEM/GOV/MS/Nº 56/2004)

Art. 5º Fica autorizado ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, firmar convênios com associações, cooperativas e entidades de classe dos taxistas, para a consecução do Programa de Segurança Voluntária, inclusive com treinamento a ser administrado pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º O sistema de rádio, para operacionalização do Programa de Segurança Solidária não encetará nenhuma despesa ao Estado, devendo ser adequado ao existente nas cooperativas, associações e entidades de classe dos taxistas denominadas de rádiotáxi.

Art. 6º A manutenção do sistema de rádio, para operacionalização do Programa de Segurança Solidária não encetará nenhuma despesa ao Estado, devendo ser adequado ao existente nas cooperativas, associações e entidades de classe dos taxistas, denominadas de rodotáxi. (redação dada pela Lei nº 3.630, de 29 de dezembro de 2008)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Ref. MENSAGEM/GOV/MS/Nº 56/2004



LEI Nº 2.886.rtf