O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Plano
Único de Classificação de Cargos das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
§ 1º - Os servidores serão enquadrados no Plano Único, nas mesmas
categorias classes e referências em que se encontram situados.
§ 2º - Na impossibilidade do enquadramento na forma prevista no
parágrafo anterior, por motivo de alteração do número de
referências na classe, os servidores serão enquadrados nas mesmas
categorias e classes, porém na referência de valor imediatamente
superior àquela em que se encontram situados.
§ 3º - Este artigo produzirá os seus efeitos a partir de 1º de
julho de 1989.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 916, de 11 de abril de 1989,
passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 2º - Para atender o disposto neste artigo, a cada enquadramento
corresponderá a transposição do respectivo cargo para o novo Plano
de Cargos, criado pela Lei nº 859, de 11 de julho de 1988.
§ 3º - Os funcionários amparados por este artigo, e que,
anteriormente à sua vigência, tenham sido enquadrados em categorias
diversas, por imposição legal, poderão requerer o seu retorno à
situação primitiva - hipótese em que ficará restaurado o cargo
então extinto - e o seu reenquadramento, de acordo com este
artigo.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários e
execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de julho de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |