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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.695, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 3.488, de 12 de janeiro de 2008 que estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre a acessibilidade ao transporte escolar pelos alunos da rede de ensino público, residentes na zona rural.

Publicada no Diário Oficial nº 7.495, de 8 de julho de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º o § 3º, com a seguinte redação: (OBS: da Lei nº 3.488, de 12 de janeiro de 2009)
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§ 3º Naquelas localidades de difícil acesso os veículos que percorrerem as linhas da zona rural até as unidades de ensino poderão transportar também os professores e servidores administrativos desde que constatada a vaga no veículo e que não resulte em prejuízo para o transporte de alunos.x
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x

Campo Grande, 7 de julho de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.695.doc