A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º o § 3º, com a seguinte redação: (OBS: da Lei nº 3.488, de 12 de janeiro de 2009)
x
§ 3º Naquelas localidades de difícil acesso os veículos que percorrerem as linhas da zona rural até as unidades de ensino poderão transportar também os professores e servidores administrativos desde que constatada a vaga no veículo e que não resulte em prejuízo para o transporte de alunos.x
x
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Campo Grande, 7 de julho de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |