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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.488, DE 12 DE JANEIRO DE 2008.

Estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre a acessibilidade ao transporte escolar pelos alunos da rede de ensino público, residentes na zona rural, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.131, de 14 de janeiro de 2008.
Revogada pela Lei nº 5.146, de 27 de dezembro de 2017, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e as normas gerais de acessibilidade ao transporte escolar pelos alunos da rede de ensino público, residentes na zona rural, mediante cumprimento de obrigações recíprocas e partilhadas entre o Estado, os municípios e a sociedade.

Parágrafo único. O transporte escolar, como item fundamental na promoção da educação, constitui direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando a conferir ao educando seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º O transporte escolar será prestado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, em observância ao art. 206 da Constituição Federal, sendo que o Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, um sistema de transporte que atenda à rede de ensino localizada na zona rural.

§ 1º O Estado realizará o transporte dos alunos pertencentes à rede estadual de ensino, de forma direta ou mediante convênio com os municípios, de modo a assegurar a acessibilidade e a universalização do ensino obrigatório.

§ 2º Os recursos necessários para a manutenção do sistema de transporte escolar, quando celebrados os instrumentos de convênios referidos no parágrafo anterior, serão repassados aos municípios segundo a periodicidade fixada.

§ 3º Naquelas localidades de difícil acesso os veículos que percorrerem as linhas da zona rural até as unidades de ensino poderão transportar também os professores e servidores administrativos desde que constatada a vaga no veículo e que não resulte em prejuízo para o transporte de alunos.x(acrescentado pela Lei nº 3.695, de 7 de julho de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 3º Dentre os critérios utilizados para o repasse dos recursos do Governo do Estado ao ente conveniado, deverá ser observada a quantidade de alunos transportados e de quilômetros rodados, ou apenas por quilômetro rodados, em cada município, para transportar os alunos da rede estadual de ensino.

§ 1º Na aplicação do critério definido no caput, quando da regulamentação da matéria, o Poder Executivo observará a responsabilidade do Estado diante da despesa gerada pelo referido transporte, ainda que suportada pelo município conveniado, que deverá ser reembolsado na totalidade da despesa efetuada, ou compensado por tal encargo.

§ 2º O convênio para o transporte dos alunos da rede estadual de ensino será firmado com o município no qual residam os alunos, salvo nos casos em que, pelas condições das vias de acesso e ou distância da escola, torne-se necessário abranger o território de outra municipalidade.

Art. 4º O Governo Estadual observará ainda, para o repasse dos recursos, os critérios do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE).

Art. 5º A cada exercício financeiro, a Secretaria de Estado de Educação, por regulamento próprio, divulgará o valor a ser repassado aos municípios conveniados, bem como as orientações e instruções necessárias à operacionalização dos serviços de transporte escolar, observado o montante disponível para este fim, constante na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Os recursos devidos pelo Estado aos municípios, em função da assunção de obrigações quanto ao sistema de transporte de que trata esta Lei, somente deixarão de ser repassados nas seguintes hipóteses:

I - quando o município conveniado não utilizar os recursos na forma desta Lei;

II - não apresentar respectiva prestação de contas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Constatadas quaisquer das situações previstas nos incisos I e II, a Secretaria de Estado de Educação adotará medidas relativas ao controle interno, em especial a instauração de tomada de contas especial.

§ 2º Independente da tramitação dos procedimentos dispostos no caput e no parágrafo anterior, o Estado deverá, pela forma alternativa mais adequada, promover o transporte dos alunos do ente inadimplente, evitando a interrupção do serviço.

Art. 7º Para cumprimento desta Lei, o Estado e ou o município conveniado será responsável pelo transporte dos alunos apenas nos traçados tidos como linhas mestras, que serão definidos em regulamento próprio.

§ 1º A família, juntamente com a sociedade organizada, deverá se responsabilizar pelo transporte desses alunos dos acessos secundários e das propriedades privadas até as linhas mestras, observada a regra disposta no § 2º deste artigo.

§ 2º No trajeto definido para a realização do transporte, somente será admitido que o veículo trafegue fora dos limites das linhas mestras nos casos em que o aluno resida a uma distância superior a três quilômetros do traçado principal.

Art. 8º Os alunos deverão permanecer durante o transporte, por um período máximo de 4 (quatro) horas dentro do veículo, compreendidos os trajetos de ida e de volta.

Art. 9º Na definição das linhas mestras fica vedada a inclusão, no trajeto, de acessos secundários contendo porteiras e colchetes, devendo, sempre que possível, ser observado o traçado (as faixas de domínio) das rodovias estaduais e municipais, respeitando as normas do § 2º do art. 7º.

Art. 10. Os municípios, quando conveniados e co-responsáveis pelo transporte de alunos da rede estadual, deverão observar o disposto nesta Lei.

§ 1º Os convênios referentes a esta Lei deverão conter expressamente as cláusulas normativas sobre o trajeto dos veículos escolares de acordo com o contido nos arts. 7º e 8º.

§ 2º Para fins de convênios entende-se como linha pura aquela que se dedica ao transporte de alunos, exclusivamente, da rede estadual ou da rede municipal isoladamente, e como linha mista aquela que se dedica ao transporte, no mesmo veículo, de alunos da rede estadual e da rede municipal concomitantemente.

Art. 11. Aplica-se na repartição de obrigações sobre o transporte as normas da Lei Nacional nº 9.324, de 20 de dezembro de 1996, no que couber.

Art. 11. Na repartição das obrigações sobre o transporte de que trata esta Lei, aplicam-se as normas do art. 10, inciso VII e do art. 11, inciso VI da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), acrescidas daquelas decorrentes dos termos de convênios a serem firmados. (redação dada pela Lei nº 3.563, de 8 de setembro de 2008)

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a realizar o pagamento de despesas de responsabilidade do Estado, oriundas do transporte escolar realizado mediante convênios, termos de compromisso ou outros instrumentos, firmados com municípios antes da data de promulgação desta Lei.

Art. 12-A. Os casos de excepcionalidade, assim detectados pelos Municípios, com provocação dos Conselhos Tutelares, serão resolvidos pelos respectivos Chefes do Executivo, ouvido, em cada caso, a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do peculiar interesse, sempre em benefício do aluno. (acrescentado pela Lei nº 3.722, de 19 de agosto de 2009)
x
Art. 12-B. Quando ocorrer a necessidade de transporte de alunos de municípios limítrofes, em razão da menor distância, os municípios interessados compensar-se-ão, mediante ajuste prévio. (acrescentado pela Lei nº 3.722, de 19 de agosto de 2009)
x
Art. 12-C. O transporte de alunos das APAEs (Associação de Pais e Amigos de Excepcionais) serão tratados mediante acordo entre o Município e a entidade, com respeito aos direitos constitucionalmente consagrados. (acrescentado pela Lei nº 3.722, de 19 de agosto de 2009)

Art. 13. Normas suplementares darão a devida aplicabilidade ao conteúdo desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de janeiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação