O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.637, de 4 de fevereiro de 2009, passam vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .........................................
§ 1º Considera-se trote o acionamento indevido que ocorre de má-fé ou que não tem como objetivo o atendimento a uma situação real que justifique o acionamento, exceto nos casos de erro justificável.
............................................” (NR)
“Art. 2º-A. Os órgãos e as instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência, de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que estas informem os dados do titular da linha.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 24 (vinte e quatro) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), duplicando-se tal valor em caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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