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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.637, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009.

Institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergência e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.396, de 6 de fevereiro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Combate a Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergência e ocorrências.

§ 1º Entende-se por trote qualquer chamada telefônica na qual seja relatado fato inverídico; na qual haja simulação de ocorrência; ou na qual haja a finalidade realizar zombaria ou brincadeira.

§ 1º Considera-se trote o acionamento indevido que ocorre de má-fé ou que não tem como objetivo o atendimento a uma situação real que justifique o acionamento, exceto nos casos de erro justificável. (redação dada pela Lei nº 6.140, de 21 de novembro de 2023)

§ 2º São consideradas chamadas de emergência aquelas dirigidas ao número 190 da Polícia Militar, 192 do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, 193 do Corpo de Bombeiros, 197 da Polícia Civil, 181 de denúncias sobre entorpecentes e a outros relacionados a serviços urgentes ou de ocorrências.

Art. 2º O Programa instituído nesta Lei consiste em organização de palestras, elaboração de cartilhas e realização de campanhas que visem conscientizar a população acerca malefícios dos trotes e orientar os atendentes dos números de emergência quanto ao procedimento a ser adotado em caso de chamadas inverídicas.

Art. 2º O Programa instituído nesta Lei consiste em organização de palestras e realização de campanhas que visam a conscientizar a população acerca malefícios dos trotes e orientar os atendentes dos números de urgência e emergência quanto ao procedimento a ser adotado em caso de chamadas inverídicas. (redação dada pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

§ 1º As campanhas terão caráter educacional e deverão ser prioritariamente destinadas ao público infanto-juvenil.

§ 2º Os atendentes dos números de emergência deverão ser orientados a documentar as ocorrências identificadas como trote e a encaminhar imediatamente estas informações às Autoridades Competentes, para que estas possam aplicar as sanções previstas nos artigos 265, 266 e 340 do Código Penal e as penalidades administrativas previstas na Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º Os atendentes dos números de urgência e emergência deverão ser orientados a documentar as ocorrências identificadas como trote e encaminhar imediatamente essas informações às autoridades competentes, para que estas possam aplicar as sanções previstas nos arts. 265, 266 e 340 do Código Penal e as penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações. (redação dada pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

§ 3º Além das sanções previstas no parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica, titular da linha telefônica estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 12 (doze) UFERMS, sendo este valor acrescido de 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência. (acrescentado pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

§ 4º Em casos de constatação de que a ligação foi realizada em telefone público, buscar-se-á identificar o responsável pela ligação, sendo imputado para o mesmo ou para seu responsável, as medidas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.571, de 28 de setembro de 2020)

Art. 2º-A. Os órgãos e as instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência, de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que estas informem os dados do titular da linha. (acrescentado pela Lei nº 6.140, de 21 de novembro de 2023)

Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 24 (vinte e quatro) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), duplicando-se tal valor em caso de reincidência. (acrescentado pela Lei nº 6.140, de 21 de novembro de 2023)

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, regulamentar e implementar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente