O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A na Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Institui-se, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), com supedâneo no inciso VIII do art. 6º a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nas disposições infralegais que disciplinam a matéria no âmbito federal, a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da AGEPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio.
§ 1º A Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será de até 1% (um por cento), e será calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS/MS, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2º Para o exercício financeiro do ano de 2022, a Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
§ 3º Para os exercícios financeiros subsequentes a alíquota poderá ser majorada mediante ato próprio do Chefe Poder Executivo, com a observância:
I - do limite máximo de que trata o § 1º deste artigo;
II - da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Executivo;
III - das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os recursos da Taxa de Administração serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios e mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa.
§ 5º À Taxa de Administração aplicam-se os normativos federais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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