(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.268, DE 28 DE JUNHO DE 2024.

Estabelece as condições gerais dos contratos, dos termos aditivos ou dos instrumentos similares firmados pelos beneficiários de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), e daqueles que tenham como objeto o retorno de investimento estadual dos empreendimentos realizados em parceria, para a aquisição do lote e/ou da unidade habitacional, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.540, de 1º de julho de 2024, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições gerais dos contratos, dos termos aditivos ou dos instrumentos similares firmados pelos beneficiários de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), e daqueles que tenham como objeto o retorno de investimento estadual dos empreendimentos realizados em parceria, para a aquisição do lote e/ou da unidade habitacional.

Parágrafo único. Qualquer instrumento contratual firmado pelos beneficiários no âmbito da AGEHAB/MS, nos termos previstos no caput deste artigo, salvo disposição legal em contrário, obedecerá às seguintes condições:

I - o número de prestações mensais e consecutivas ficará a critério do beneficiário, de acordo com a sua capacidade de pagamento, desde que:

a) seja observado o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses;

b) o valor da prestação não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente na data da contratação;

II - o saldo devedor será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou por outro índice que vier a substituí-lo, e aplicado a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura dos contratos, dos termos aditivos ou dos instrumentos similares;

III - o vencimento da primeira prestação ocorrerá no 30º (trigésimo) dia do mês subsequente à assinatura do instrumento contratual, e as demais parcelas vencerão sucessivamente na mesma data, com carência para pagamento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente;

IV - a mora decorrente do não pagamento da prestação até a data de seu vencimento acarretará a atualização, pro rata die, do valor da prestação pela variação do IPCA-E, ou por outro índice que vier a substituí-lo, acrescida da:

a) incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da parcela até que ocorra o seu efetivo pagamento; e

b) multa de 2% (dois por cento);

V - as prestações mensais dos imóveis, de que trata o caput deste artigo, possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e importarão confissão irrevogável e irretratável do total da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.

Art. 2º Os instrumentos contratuais firmados pela AGEHAB/MS, nos termos desta Lei, ficam dispensados da averbação à margem da matrícula imobiliária, perante os Cartórios de Registros de Imóveis competentes.

Art. 3º O valor do contrato corresponderá ao valor apurado da contrapartida estadual, corrigido pela variação do IPCA-E ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar do desembolso para construção do imóvel até a data da celebração do contrato, acrescido do valor do lote, se for o caso, o qual deverá ser avaliado pela Junta de Avaliação do Estado (JAE) para verificar o valor de mercado.

§ 1º Caso não seja possível apurar o valor da contrapartida estadual pela variação do IPCA-E ou por outro índice que vier a substituí-lo, conforme o caput deste artigo, a JAE realizará a avaliação do imóvel:

I - considerando o terreno e a metragem da construção original, de acordo com o valor de mercado; e

II - desconsiderando os acréscimos realizados na edificação.

§ 2º No caso de sub-rogação, o contrato obedecerá às condições vigentes no contrato celebrado com o beneficiário original, inclusive com relação ao valor, salvo disposição legal em contrário.

Art. 4º As disposições desta Lei, salvo disposição legal em contrário:

I - aplicam-se supletivamente aos contratos ligados aos programas e aos projetos habitacionais, seja para aquisição, autoconstrução, reforma e ampliação de unidade habitacional para população de baixa renda de Mato Grosso do Sul, inclusive aos projetos lote urbanizado.

II - não se aplicam aos contratos:

a) habitacionais oriundos do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL);

b) habitacionais administrados pela AGEHAB-MS de créditos de terceiros;

c) de regularização fundiária;

d) celebrados no âmbito do Programa Novo Habitar e de seus subprojetos, salvo se estes forem objetos de novação, em conformidade com a legislação estadual aplicável.

Art. 5º Em nenhuma hipótese haverá devolução das prestações que já tenham sido pagas, salvo se houver pagamento em duplicidade e se não existir saldo devedor.

Art. 6º As despesas de manutenção, taxas, emolumentos e de impostos que incidirem sobre o imóvel serão de responsabilidade dos beneficiários.

Art. 7º Em decorrência do caráter social dos programas habitacionais, até que ocorra a quitação do contrato e seja transferida a propriedade do imóvel ao(s) beneficiário(s), são vedadas as seguintes ações:

I - vender, alugar, ceder, transferir e emprestar, no todo ou em parte, o imóvel;

II - deixar o imóvel abandonado, vago ou desabitado;

III - instalar comércio ou indústria e/ou permitir que o imóvel seja usado para qualquer outra atividade que não seja residencial, sem prévia e expressa autorização da AGEHAB/MS ou Município.

Art. 8º Para a celebração de qualquer instrumento contratual e/ou a concessão de benefício, o beneficiário titular, o adquirente e/ou o ocupante, que figurarem como autores ou réus em eventuais procedimentos administrativos e/ou em ações judiciais que versem sobre o imóvel ou o contrato habitacional, deverão desistir formalmente do pleito nos respectivos autos administrativos e/ou judiciais, de forma irretratável, para solicitar os benefícios desta Lei, caso em que:

I - terão seus pedidos analisados quanto à sua viabilidade pela AGEHAB-MS;

II - arcarão com as despesas judiciais decorrentes do processo judicial, quais sejam, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e de eventuais honorários advocatícios, perante os respectivos titulares dessas verbas.
CAPÍTULO II
DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 9º Os contratos habitacionais de créditos da AGEHAB-MS, salvo disposição legal em contrário, somente poderão ser quitados antecipadamente após transcorridos, no mínimo, 3 (três) anos da data da entrega do empreendimento.

§ 1º A amortização extraordinária do saldo devedor poderá ser solicitada pelo beneficiário, a qualquer tempo, desde que:

I - o limite temporal para quitação, previsto no caput deste artigo, seja respeitado;

II - o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, a 5 (cinco) prestações vigentes;

III - o beneficiário opte pela redução do valor da prestação nos termos previstos na alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei ou pelo prazo de pagamento não inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º No caso de quitação antecipada, prevista no caput deste artigo, os valores serão atualizados com os índices previstos na data do pagamento e pro rata die, que incidirá no saldo devedor.

Art. 10. Após a quitação integral do contrato, a AGEHAB-MS expedirá o termo de quitação autorizando o beneficiário a:

I - mandar lavrar a escritura definitiva do imóvel para transferência de titularidade de domínio; e

II - proceder ao registro e à averbação da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 11. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato firmado com a AGEHAB-MS:

I - o termo de quitação será expedido em nome do espólio;

II - a iniciativa de escriturar e as despesas cartorárias serão custeadas pelo beneficiário ou pelos herdeiros.

Art. 12. Nos casos de empreendimentos habitacionais de propriedade dos Municípios, será de responsabilidade do beneficiário, com o Termo de Quitação expedido pela AGEHAB-MS, buscar perante o Município a autorização de escritura, respeitados encargos previstos em lei municipal.
CAPÍTULO III
DA INADIMPLÊNCIA

Art. 13. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do contrato caracterizará grave infração contratual, que ensejará a rescisão unilateral do contrato firmado com a AGEHAB-MS e a adoção de medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 14. Autoriza-se a inserção dos inadimplentes com as obrigações decorrentes dos contratos habitacionais firmados com a AGEHAB-MS em cadastro restritivo de crédito, em dívida ativa e/ou protesto do título.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a AGEHAB-MS observará o preenchimento prévio dos requisitos necessários para as devidas inscrições.

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada, nas ações judiciais em decorrência da inadimplência do pagamento das prestações, a realizar acordos para parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida em atraso, podendo aplicar os benefícios autorizados em lei.

§ 1º O prazo para o parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado mediante a prévia autorização do Diretor-Presidente da AGEHAB/MS.

§ 2º Será acrescido sobre o valor da dívida, o pagamento das despesas judiciais existentes no processo, tais como, custas processuais, emolumentos e pagamentos de perito.

§ 3º Cumprido ou não o acordo, a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser informada formalmente pela Diretoria de Gestão de Empreendimentos e de Regularização Fundiária (DGERF) da AGEHAB-MS, para que sejam tomadas as medidas cabíveis no processo judicial.

Art. 16. Salvo regras estabelecidas em programa específico, conferindo benefício mais vantajoso ao beneficiário, para fins desta Lei, poderá ser concedido desconto nas seguintes hipóteses e percentuais:

I - quitação total, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor vincendo;

II - quitação total, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas;

III - quitação parcial, desde que haja o pagamento de, no mínimo, 10 (dez) prestações vencidas, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas.
CAPÍTULO IV
DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO

Art. 17. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato firmado com a AGEHAB-MS, poderá ser concedida a quitação do contrato, correspondente à liquidação das prestações vincendas do investimento da contrapartida estadual, a contar da data de protocolização do requerimento comunicando o óbito à AGEHAB-MS e solicitando a quitação do contrato.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo se aplica aos contratos habitacionais de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à carteira imobiliária da AGEHAB-MS.

Art. 18. Para efeito do benefício concedido no art. 17 desta Lei, entende-se como beneficiário titular do contrato, aquele que:

I - figurar como beneficiário devedor no contrato celebrado com a AGEHAB-MS;

II - apesar de não constar no instrumento contratual, tenha sido informado no processo administrativo, na época da aquisição do imóvel, na condição de cônjuge ou de companheiro(a).

Art. 19. Não será concedido o benefício da quitação pelo falecimento, nas seguintes situações:

I - depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do falecimento, sem qualquer requerimento e comunicação formal do óbito à AGEHAB-MS;

II - se for constatada a venda do imóvel antes da morte do beneficiário titular do contrato ou na existência de alguma infração contratual;

III - inadimplência com as prestações até a data do protocolo do requerimento, comunicando o falecimento à AGEHAB-MS.

Art. 20. Constatada a inadimplência até a data da comunicação do falecimento, poderá ser solicitado pelo(s) herdeiro(s) e/ou cônjuge ou companheiro(a) supérstite, o pagamento em nome do espólio do beneficiário, à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, da dívida para enquadramento do benefício, sob pena de perda do benefício.

Art. 21. No caso de pagamento parcelado, a concessão do benefício da quitação pelo falecimento somente será deferida e o termo de quitação expedido em nome do espólio após a quitação da dívida.

Art. 22. A ausência de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do contrato firmado com o interessado nos termos do art. 20, caracterizará grave infração contratual, com o consequente vencimento antecipado da dívida, ensejando rescisão unilateral do contrato com a AGEHAB-MS, perda do benefício e a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis para recebimento do total do saldo devedor e/ou reintegração de posse do imóvel.
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

Art. 23. O beneficiário, a qualquer tempo, poderá optar por devolver voluntariamente o imóvel à AGEHAB-MS, devendo apresentar a unidade habitacional em regular estado de conservação, que será constatada mediante vistoria realizada pela referida Agência de Habitação observado que:

I - em hipótese alguma haverá pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas;

II - pela fruição do imóvel será devido o pagamento das prestações pelo período da ocupação, sem direito à devolução das prestações pagas.
CAPÍTULO VI
DA RECOMERCIALIZAÇÃO DA POSSE PROVISÓRIA OU DA PERMUTA DO IMÓVEL

Art. 24. Poderá ser solicitado permuta dos imóveis mediante requerimento dos beneficiários ou do procurador legal com poderes específicos, dirigido ao Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul que, mediante análise, poderá autorizar o procedimento.

Art. 25. No caso de devolução voluntária do imóvel ou de reintegração de posse da unidade habitacional, de forma administrativa ou judicial, a AGEHAB-MS destinará o imóvel a uma nova família dentre as inscritas no seu banco de dados, que esteja dentro do perfil social para aquisição da casa própria, conforme critérios e condições de seleção do programa da referida unidade habitacional e, na impossibilidade, seguirá as regras e as condições estabelecidas em portaria do Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. No ato do recebimento do imóvel de propriedade da AGEHAB-MS, seja por devolução voluntária ou por reintegração de posse, será realizada vistoria a fim de verificar as condições em que a unidade habitacional está sendo recebida, nos termos do caput deste artigo.

Art. 26. Se o imóvel estiver abandonado, cuja constatação será feita mediante laudo fundamentado por fiscal da AGEHAB-MS, caso o objeto ainda esteja em discussão judicial ou administrativa, no intuito de evitar invasões e/ou depredações, a Agência fica autorizada a conceder termo de ocupação provisória à família inscrita no seu banco de dados, que esteja dentro do perfil social para aquisição da casa própria, conforme:

I - critérios e condições estabelecidos no programa específico de cada unidade habitacional;

II - regras e condições estabelecidas em portaria da AGEHAB-MS, na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º O imóvel será entregue à família a título gratuito enquanto perdurar a autorização de ocupação provisória, e esta ficará responsável pelos impostos, taxas e despesas que incidirem sobre a unidade habitacional.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a família que receber o imóvel em condição provisória será informada no ato de recebimento, por documento escrito e mediante recibo que, se for solicitada pela AGEHAB-MS, a devolução da unidade habitacional deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, e nas condições recebidas, sob pena de ação judicial cabível e sem direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO VII
DA PROCURAÇÃO

Art. 27. Os beneficiários titulares de contratos e os interessados poderão ser representados por procurador, mediante procuração particular ou pública, contendo os seguintes requisitos:

I - a indicação do lugar e a data em que foi confeccionada a procuração;

II - a qualificação do interessado (outorgante), com firma reconhecida e a qualificação do procurador (outorgado);

III - o objetivo da outorga, com a designação e a extensão expressa dos poderes conferidos ao procurador;

IV - a identificação do imóvel, com a indicação completa do endereço.

§ 1º Deverão ser disponibilizadas cópia da procuração e do documento de identificação do procurador, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 2º No caso de o interessado ser pessoa com deficiência visual ou analfabeto, a procuração deverá ser pública.
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO

Art. 28. Autoriza-se a AGEHAB-MS a dispensar da cobrança do saldo devedor, as unidades habitacionais construídas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), os contratos referentes:

I - aos beneficiários finais, cujos contratos não tenham sido devidamente formalizados;

II - às famílias remanejadas de área de risco ou de assentamento precário.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Autoriza-se a dispensa de prosseguimento de ações de cobrança nas hipóteses em que a propriedade do terreno pertença à municipalidade e nos casos em que a AGEHAB-MS tenha firmado com o município contrato de parceria, convênio e cooperação técnica para construção da residência, devendo, a cobrança do débito ser diligenciada para inscrição em dívida ativa pelo setor competente, após a extinção do processo.

Art. 30. Os titulares de contrato habitacionais com a AGEHAB-MS, seja o original ou o adquirente, não poderão ser selecionados em outro imóvel da AGEHAB-MS e terão seus nomes mantidos nos cadastros de beneficiados de políticas habitacionais de interesses sociais locais e/ou nacionais.

Art. 31. A transferência de titularidade dos contratos somente poderá ser formalizada após expressa anuência da AGEHAB-MS e observância das disposições da legislação vigente e das diretrizes, normas, critérios e procedimentos editados no âmbito desta autarquia.

Art. 32. Autoriza-se a dispensa da cobrança do saldo devedor, constituído ou não, referente às unidades habitacionais que compõem o Conjunto Habitacional Leon Denizart Conte, no Bairro Jardim Noroeste, em Campo Grande/MS, sobre as quais a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) já realiza a cobrança do retorno do investimento contra os beneficiários contemplados com as unidades habitacionais.

Art. 33. Quaisquer requerimentos devem ser dirigidos ao Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul e os procedimentos administrativos devem observar as disposições da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 34. Os contratos, os termos aditivos ou os instrumentos similares firmados com a AGEHAB-MS, salvo exceção prevista em outra norma, obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 35. O § 1º do art. 3º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................

§ 1º Para fins de regularização patrimonial, fica autorizada a incorporação dos bens imóveis adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), inclusive os da sua antecessora Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB), ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS).

................................................” (NR)

Art. 36. Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul a regulamentar por meio de portaria, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 37. Revoga-se a Lei nº 5.145, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado