O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. ...................................:
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
b) para as vagas de oficiais superiores, nos postos de Major PM/BM e Tenente-Coronel PM/BM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na regulamentação da presente Lei;
c) para as vagas de Coronel PM/BM somente pelo critério de merecimento e serão de livre escolha do Governador, dentre os integrantes do Quadro de Acesso a esse Posto, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
...........................................” (NR)
“Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou por merecimento na PMMS nos dias 21 de abril, 6 de junho, 5 de setembro e 25 de dezembro; e no CBMMS nos dias 2 de março, 2 de julho, 25 de setembro e 2 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 20 dias antes, bem como para as decorrentes de promoções.
§ 1º A promoção pelo critério de merecimento, de livre escolha do Governador, prevista na alínea “c” do art. 10 desta Lei, será processada imediatamente após abertura de vaga, independentemente das datas de que trata o caput.
§ 2º A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com a Lei Complementar nº 53, de 1990 e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.” (NR)
“Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1º A promoção por merecimento até o posto de Tenente-Coronel será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecidos aos seguintes critérios:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 2º A promoção por merecimento para o posto de Coronel PM/BM, mediante escolha do Governador, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, observados os seguintes critérios:
I - após composto o Quadro de Acesso por Merecimento os Tenentes-Coronéis serão relacionados em uma lista denominada Lista de Escolha, onde constarão em ordem elaborada estritamente de acordo com as avaliações da Comissão de Promoção de Oficiais, que servirá de base para as escolhas do Governador do Estado;
II - a Lista de Escolha conterá o número de Tenentes-Coronéis equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de componentes do Quadro de Acesso por Merecimento;
III - no caso de obtenção de número não inteiro, sempre ocorrerá o arredondamento para cima;
IV - para o preenchimento das vagas apuradas, o Governador do Estado realizará as escolhas, tantas quantas forem necessárias, exclusivamente entre os constantes na Lista de Escolha;
V - caso o número de vagas exceda o de integrantes da Lista de Escolha, esta será completada pelos Tenentes-Coronéis habilitados para a promoção, relacionados segundo as avaliações obtidas na Comissão de Promoção de Oficiais e constantes do Quadro de Acesso por Merecimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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