O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 2 (dois) cargos de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, elevando o quantitativo para 37 (trinta e sete) membros, que comporão o Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o quantitativo atualizado na forma desta lei.
Art. 2º Ficam alteradas as redações do art. 23; dos incisos I, III, VI, VII e VIII, do art. 26; e do art. 27, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e sete Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.” (NR)
“Art. 26. ...........................................:
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e sete Desembargadores;
.........................................................
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores;
.........................................................
VI - uma Seção Especial Criminal, integrada por sete desembargadores componentes das Câmaras Criminais;
VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores;
VIII - três Câmaras Criminais compostas, cada uma, por quatro desembargadores.
................................................” (NR)
“Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e sete Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei.” (NR)
Art. 3º A nova Câmara Cível a ser criada será composta pelos dois novos Desembargadores, e pelos Desembargadores que excederam ao número de cinco e quatro membros das Câmaras Cíveis e Criminal, respectivamente, atualmente existentes.
§ 1º A escolha dos membros excedentes será pelo critério da voluntariedade; não havendo voluntários, a escolha recairá sobre o membro mais moderno no Tribunal.
§ 2º Em caso de mais de um interessado na mesma Câmara, a escolha recairá sobre o mais antigo.
Art. 4º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, para atender à nova estrutura de gabinetes dos novos Desembargadores, na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, para os Desembargadores que deixarem de compor o Órgão Especial, a fim de que permaneçam com o assessor adicional a eles disponibilizado quando do ingresso.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 4 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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