A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a cobrança de taxa para a expedição e registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos de nível superior.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo se aplica a todas as instituições de Ensino Superior deste Estado, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator à penalidade com multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela cobrança indevida de taxa de cada registro ou expedição dos referidos diplomas e/ou certificados.
Parágrafo único. As instituições de Ensino Superior deverão afixar em lugar visível aos alunos o conteúdo do Art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, com os seguintes dizeres: A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. (acrescentado pela Lei nº 4.410, de 2 de outubro de 2013)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |