O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a Campanha do Agasalho, a ser realizada anualmente no período de maio a julho.
Art. 2º A Campanha do Agasalho consistirá em incentivo às doações de roupas e acessórios de inverno para serem repassados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, e às entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Durante o período de Campanha poderão ser realizadas ações e eventos para divulgação e conscientização acerca do tema, bem como para arrecadação de itens destinados à doação.
Art. 3º Para a realização das ações propostas no art. 2º desta Lei, poderão ser realizadas parcerias com o Poder Público, a iniciativa privada e com organizações sociais e entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º A campanha a que se refere esta Lei deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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