O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 165 e 181 da Lei nº 1.309, de 03 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de contribuição e de serviço certidão circunstanciada, se no serviço público, firmada por autoridade competente, se prestado em atividade privada, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, contendo o tempo de contribuição, bem como todos os atos e eventos registrados nos assentamentos funcionais.”
“Art. 181. O Funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. ...................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de dezembro de 2001.
Deputado ARY RIGO
Presidente |