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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.417, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Acrescenta parágrafo ao art. 105 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000.

Publicada no Diário Oficial nº 5.685, de 4 de fevereiro de 2002.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 105 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 10.229/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando como § 2º o parágrafo único existente:

“Art. 105. ......................................................................”

§ 1º Ficam excluídos desta contribuição os segurados aposentados e pensionistas, os militares reformados e reservistas, bem como os seus dependentes, pelo Sistema de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, do extinto PREVISUL, e os demais segurados incluídos por força desta Lei, que adquiriram o direito à aposentadoria em data anterior à publicação.

§ 2º ..........................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado ARY RIGO
Presidente