O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 10.229/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando como § 2º o parágrafo único existente:
“Art. 105. ......................................................................”
§ 1º Ficam excluídos desta contribuição os segurados aposentados e pensionistas, os militares reformados e reservistas, bem como os seus dependentes, pelo Sistema de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, do extinto PREVISUL, e os demais segurados incluídos por força desta Lei, que adquiriram o direito à aposentadoria em data anterior à publicação.
§ 2º ..........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente |