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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.304, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, páginas 13 a 16.
Revogada pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 10. .......................................:

I - ...............................................:

a) ................................................:

.....................................................

3. Escritório de Gestão Política;

.....................................................

b) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

1-A. Subsecretaria Especial da Cidadania:

1-A.1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

1-A.2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial;

1-A.3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena;

1-A.4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;

1-A.5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT;

1-A.6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência;

1-A.7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas;

1-A.8. Subsecretaria de Assuntos Comunitários;

....................................................

3. Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal;

.....................................................

7. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

8. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul;

9. Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);

............................................” (NR)

“Art. 11. .......................................:

.....................................................

II-A. do Escritório de Gestão Política:

a) assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na articulação com a Assembleia Legislativa, Prefeituras Municipais e com as Câmaras Municipais;

b) assessorar e coordenar a política de Governo;

c) coordenar as ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;

d) estabelecer condições para fortalecer as relações com os prefeitos municipais;

e) acompanhar a execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;

f) promover atividades para dar suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado;

g) incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;

h) realizar estudos de natureza político-institucional;

i) promover ações para fortalecer a gestão participativa dos municípios;

j) proceder ao estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais nos Municípios;

k) proceder à implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;

l) organizar a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios;

............................................” (NR)

“Art. 12. .......................................:

.....................................................

XXVI - a articulação com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não governamentais, empresas públicas e privadas, no processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural;

XXVII - a coordenação e a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

XXVIII - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

XXIX - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;

XXX - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;

XXXI - a coordenação e o acompanhamento de ações sistematizadas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura, em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

XXXII - a criação de mecanismos e de instrumentos visando a subsidiar a formulação de políticas públicas na área da cultura, pelas unidades da FCMS;

XXXIII - o acompanhamento e a implementação das políticas e a execução de planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos, em articulação com a FCMS;

XXXIV - a coordenação e a implantação do Plano Estadual de Cultura, em articulação com as unidades da FCMS.

§ 1º-A. À Subsecretaria Especial da Cidadania, subordinada, diretamente, à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - coordenar, monitorar e acompanhar os trabalhos e as atividades desenvolvidos pelas subsecretarias que lhe são subordinadas;

II - interagir com os titulares das áreas técnicas das Subsecretarias subordinadas, visando a facilitar a execução das suas atividades e a propor medidas conjuntas para a consecução de suas finalidades;

III - assegurar a universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania;

IV - ampliar e fortalecer as políticas de enfrentamento das vulnerabilidades sociais e as políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania;

V - reconhecer a violência de gênero, de raça e de etnia como uma violência histórica e estrutural, que deve ser vista como uma questão de saúde pública, de justiça e de segurança;

VI- promover ações educativas permanentes contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências;

VII - implementar políticas e programas que visem à educação para a igualdade e para a cidadania;

VIII - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades;

b) a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual;

c) a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;

d) o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM);

IX - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais;

b) a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;

c) o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

X - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude;

b) a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

c) a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais;

XI - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena;

b) a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social;

XII - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT;

b) a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT, a fim de promover a inclusão social;

XIII - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, a visibilidade e o protagonismo;

b) a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla;

XIV - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade;

b) o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida;

XV - por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Comunitários, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:

a) a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais;

b) o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária.

.....................................................

§ 3º Ao Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal, subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - prestar apoio e assessoramento necessários ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, por ocasião de suas audiências com autoridades federais;

II - manter contatos com a classe empresarial e as representações estrangeiras, em Brasília, a fim de divulgar e de promover as potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - fornecer subsídios às Secretarias de Estado do Poder Executivo Estadual quanto à execução das emendas, recursos extras-orçamentário, programas e das fontes de financiamento do Governo Federal;

IV - acompanhar e orientar agentes do Poder Executivo Estadual acerca de programas, projetos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos similares, e sobre assuntos de interesse do Governo do Estado perante a União, entidades, organizações, representações estrangeiras e os organismos internacionais;

V - apoiar, quando solicitado, os parlamentares do Estado em suas demandas perante os órgãos federais, no sentido de colaborar no processo de elaboração de emendas ao PPA, à LDO e à LOA, bem como na liberação dos recursos correspondentes;

VI - acompanhar, preventivamente, a regularidade dos órgãos e das entidades do Estado no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), a fim de minimizar entraves no processo de liberação de recursos orçamentários;

VII - extrair informações do Sistema de Informações e de Administração Financeira (SIAFI), que possam ser utilizadas de forma gerencial, bem como acompanhar o empenho e o pagamento de recursos orçamentários provenientes de contratos, convênios, emendas parlamentares, dentre outras liberações de interesse do Estado;

VIII - proceder à consolidação de dados extraídos do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e do SIAFI que possam ser úteis no processo de gerenciamento dos interesses do Estado;

IX - encaminhar por e-mail assuntos publicados no Diário Oficial da União de interesse dos órgãos e das entidades do Estado e das prefeituras municipais;

X - receber, protocolar e acompanhar toda a documentação recebida pelo malote;

XI - participar, com direito a voto, das deliberações do Fórum Nacional das Representações Estaduais em Brasília (FONARE), que tem como objetivo primordial promover a integração institucional dos Estados;

XII - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com outros Estados, empresas e organismos Internacionais;

XIII - estruturar o sistema de informações estratégicas;

XIV - efetuar ações de prospecção de oportunidades de negócio em nível regional, nacional e internacional;

XV - promover as oportunidades produtivas regionais;

XVI - promover eventos para integração entre regiões e investidores;

XVII - promover a atração de investimentos e de investidores nacionais e internacionais em direção às regiões;

XVIII - estruturar rede de parcerias com investidores;

XIX - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do Estado;

XX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas.” (NR)

....................................................

§ 7º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;

IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais.

§ 8º À Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), entidade vinculada à Secretaria de Estado Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - estimular as manifestações do pensamento, da criação, da expressão e da informação, por meio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado;

II - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou de sistemas de comunicação compatíveis com a emissora;

III - promover a divulgação de atos da Administração Pública e de matérias específicas exigidas pela legislação federal;

IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade.” (NR)

“Art. 16. ......................................:

....................................................

XXXVII - a coordenação e a integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor, por intermédio da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 19. ......................................:

....................................................

Parágrafo único. Ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e por ela supervisionada, compete:

I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade;

II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e de outras Instituições de Ensino, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na realização de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial na área de saúde coletiva;

III - coordenar e realizar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos para Recursos Humanos, de nível médio e superior, na área de saúde afim, de acordo com o interesse do Sistema Único de Saúde em todo Estado;

IV - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere;

V - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária;

VI - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade da gestão estadual.” (NR)

“Art. 24. ......................................:

....................................................

XXVI - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XXVII - planejar, coordenar e monitorar projetos estratégicos de logística nacional e internacional, referentes aos modais rodoviário, ferroviário, aeroportuário e aquaviário.

...........................................” (NR)

“Art. 80. .......................................

....................................................

§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Especial e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício de função, de caráter indenizatório, de 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou do vencimento devido ao ocupante do cargo de Secretário de Estado, símbolo DCA Sec, ou de Secretário Especial, símbolo DCA-0.

............................................” (NR)

Art. 2º Compete ao Governador do Estado, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos ou das entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:

I - a vinculação das entidades de Administração Indireta às Secretarias de Estado que farão a respectiva supervisão, conforme dispõe o art. 37, § 2º, e art. 81, inciso I, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

II - os órgãos ou as entidades da Administração Direta e Indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei, conforme dispõe o art. 81, inciso II, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

III - a ligação funcional às Secretarias de Estado, referidas no art. 10 da Lei nº 4.640, de 2014, dos conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei, conforme dispõe o art. 81, inciso III, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

IV - a transferência de uma Secretaria de Estado para a outra das competências que tenham sido conferidas nesta Lei, conforme dispõe o art. 81, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

V - a transformação de cargos em comissão e de cargos efetivos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, conforme dispõe o art. 81, inciso V, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

VI - a criação, a extinção e a transferência de coordenadorias, superintendências e de diretorias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme dispõe o art. 81, inciso VI, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 3º O Poder Executivo poderá redistribuir servidores e empregados de órgão da Administração Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Pública quando a sua extinção a sua fusão for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou a entidade de direito público da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A redistribuição a que se refere este artigo não poderá implicar mudança compulsória do regime jurídico da relação de trabalho, salvo opção pessoal e conforme regras definidas pelo Governador, assim como redução de salários ou de vencimento ou perda de parcela remuneratória inerente ao cargo ou função, assegurada em lei ou ato normativo de aplicação coletiva, concedida e percebida e em caráter permanente.

Art. 4º Autoriza-se o Governador do Estado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019, às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 5º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou das entidades extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e de entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 7º A legislação estadual em vigor, no que se refere ao nome dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, passa, automaticamente, a corresponder às nomenclaturas a estes estabelecidas por esta Lei.

Art. 8º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014:

I - o item 5 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso I, e a alínea “f” e seus itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do inciso III, todos do art. 10;

II - as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 11;

III - o § 1º e seus incisos de I a XII do art. 12;

IV - o inciso XIII do art. 19;

V - o art. 23, seus incisos, alíneas e parágrafos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado