(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.982, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.369, de 15 de março de 2017, páginas 1 a 6.
Revogada pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ..........................................:

I - ...................................................:

.........................................................

b) ...................................................:

1. Subsecretaria de Relações Institucionais;

2. Subsecretaria de Comunicação;

3. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal;

4. Defesa Civil;

5. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

6. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

c) revogada:

1. revogado;

2. revogado;

3. revogado;

4. revogado;

.........................................................

III - .................................................:

.........................................................

d) ...................................................:

1. .....................................................

2. revogado;

3. revogado;

4. revogado;

5. revogado;

e) revogada:

1. revogado;

f) Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania:

1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania;

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena;

4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;

5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT;

6. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

7. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar:

1. Agência Estadual de Metrologia;

2. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

3. Empresa de Gestão de Recursos Minerais;

4. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

5. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;

6. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

7. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;

8. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

h) ...................................................:

........................................................

4. Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul;

i) revogada:

1. revogado;

2. revogado.” (NR)

“Art. 12. À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social e no desempenho de suas atribuições institucionais;

II - o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades da sua estrutura organizacional;

III - a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do Governo;

IV - a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual;

V - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;

VI - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;

VII - a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

VIII - a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;

IX - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;

X - a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos;

XI - a concepção, promoção, mobilização e execução de programas e ações de melhoria de gestão em todo o âmbito do governo estadual;

XII - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;

XIII - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembleia Legislativa;

XIV - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

XV - o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;

XVI - a disseminação de informações públicas e a viabilização do acesso, fácil e em tempo real, as informações existentes em órgãos e em entidades públicas ou privadas e nacionais;

XVII - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria;

XVIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado;

XIX - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

XX - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais;

XXI - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as diretrizes governamentais;

XXII - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais;

XXIII - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

XXIV - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa;

XXV - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo:

a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;

b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;

c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua adequada recepção;

d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem como a assistência e o acompanhamento de representantes da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;

e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de eventos promovidos pela Governadoria;

f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, visando a manter atualizados seus registros;

g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação.

§ 1º À Subsecretaria de Relações Institucionais, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - o assessoramento e a coordenação política de Governo;

II - o relacionamento com a Assembleia Legislativa;

III - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;

IV - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais;

V - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;

VI - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado;

VII - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;

VIII - a realização de estudos de natureza político-institucional;

IX - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa dos municípios;

X - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;

XI - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;

XII - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios.

§ 2º À Subsecretaria de Comunicação, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

II - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;

III - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

§ 3º À Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;

II - o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;

III - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando à articulação e à promoção das relações com o Governador do Estado;

IV - a elaboração de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.

§ 4º À Defesa Civil, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - o planejamento e a promoção de ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado;

II - a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil;

III - a realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;

IV - a prevenção e ou a minimização de danos, o socorro e a assistência a populações afetadas, e o restabelecimento dos cenários atingidos por desastres;

V - a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;

VI - a apresentação de relatório anual de suas atividades;

VII - a elaboração de manuais de defesa civil.

§ 5º À Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - o exercício do poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos;

II - a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

III - a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas.

§ 6º À Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;

II - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;

III - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;

V - a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos.” (NR)

“Art. 15. ..........................................

........................................................

XXVI - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

XXVII - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;

XXVIII - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;

XXIX - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;

XXX - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.” (NR)

“Art. 21. À Secretaria de Estado Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, compete:

I - a coordenação, a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania;

II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou de omissão do Estado;

III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos do consumidor;

IV - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim;

V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;

VI - a gestão da política estadual de assistência social em Mato Grosso do Sul, tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

VII - a implementação e a consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e de dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;

VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária, para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;

IX - o confinamento das ações de competência do Estado previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e das ações da política de assistência social, que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária, utilizando critérios técnicos de partilha;

X - a coordenação e a supervisão da implantação e da implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional;

XI - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados Especiais, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;

XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;

XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando à criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados;

XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

XV - a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;

XVI - a gestão do Fundo Estadual para Infância e a Adolescência (FEINAD), do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).(NR)

“Art. 23. À Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, compete:

I - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres:

a) a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meio de suas diferentes expressões e linguagens;

b) a articulação com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, na implementação das políticas públicas para as mulheres;

II - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania:

a) a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais;

b) o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

III - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude:

a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude;

b) o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

c) o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais;

IV - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena:

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena;

b) o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social;

V - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT:

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT;

b) o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT, a fim de promover a inclusão social.

§ 1º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, compete:

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;

IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais.

§ 2º À Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, compete:

I - estimular as manifestações do pensamento, da criação, da expressão e da informação, por meio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado;

II - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou de sistemas de comunicação compatíveis com a emissora;

III - promover a divulgação de atos da Administração Pública e de matérias específicas exigidas pela legislação federal;

IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade.” (NR)

“Art. 24. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;

II - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação e preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

III - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos naturais;

IV - a integração com entidades públicas e privadas para a captação de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à conservação e preservação do meio ambiente;

V - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;

VI - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;

VII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VIII - a orientação da iniciativa privada sobre as diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

X - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

XI - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio aos pequenos negócios;

XII - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional;

XIII - o acompanhamento das ações relativas à promoção de fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XVI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XVII - formulação e execução da política estadual de fomento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de mineração e exportação;

XVIII - execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do Estado;

XIX - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;

XX - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda;

XXII - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;

XXIII - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;

XXIV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho;

XXV - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas na agropecuária.

§ 1º À Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;

II - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;

III - a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;

V - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal;

VI - o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas e ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais;

VII - a emissão de certificados e de laudos de produtos e de subprodutos de origem animal ou vegetal, a supervisão, a auditoria de inclusão e a certificação de origem e de processos inerentes ao rastreamento de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, assim como o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e de procedimentos de biossegurança;

VIII - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e de resíduos de agrotóxicos;

IX - a fiscalização do cumprimento da legislação federal e da estadual direcionadas à agropecuária, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, bem como das regras e das normas internacionais e nacionais, nos processos de vigilância, de fiscalização e de inspeção sanitária animal e vegetal;

X - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e de motivação social para as questões de defesa e de inspeção agropecuária;

XI - a observância de acordos, tratados e de convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º À Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores;

II - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e da agroindustrialização rural;

III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

V - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e do fomento de assentamentos rurais, de projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais;

VI - a promoção e a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e de atividades afins;

VII - a realização de estudos, pesquisas e de avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária;

VIII - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária;

IX - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais;

X - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas, entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e de recursos genéticos;

XI - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e de extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e de avaliação dos resultados;

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e de ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não governamentais, fundações, universidades e com as entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos, bem como do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e para os assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

XV - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XVI - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo, a realização de levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais, bem como o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

XVII - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);

XVIII - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado;

XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

XX - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas com elevado uso de mão de obra e de proteção ambiental;

XXI - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais;

XXII - a coordenação, supervisão e a fiscalização direta e indireta dos serviços de Cartografia e de Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal;

XXIII - o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos;

XXIV - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado;

XXV - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo;

XXVI - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as consequências das doenças transmissíveis e ou infectocontagiosas;

XXVII - a elaboração e a coordenação de projetos culturais e folclóricos, bem como de valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e das etnias;

XXVIII - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva;

XXIX - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais, quanto aos aspectos de indicação e forma de uso.

§ 3º À Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública;

II - a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia;

III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

IV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

V - o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º À Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

II - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado.” (NR)

“Art. 25. .........................................:

........................................................

XVII - a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em conjunto com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);

XVIII - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e de unidades habitacionais de interesse social, em conjunto com a AGEHAB;

XIX - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais, em conjunto com a AGEHAB;

XX - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana, em conjunto com a AGEHAB;

XXI - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove, em conjunto com a AGEHAB;

XXII - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições, em conjunto com a AGEHAB;

XXIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a AGEHAB.

§ 1º À Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, compete:

I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a execução dos programas e dos projetos urbanos e rurais de habitação e de regularização fundiária e edilícia de interesse social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

II - a coordenação e a administração de programas de comercialização e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação social, de unidades habitacionais implementadas ou a serem implantadas por órgãos ou por entidades da Administração do Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;

III - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;

IV - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e de unidades habitacionais de interesse social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

VI - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;

VII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

VIII - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

IX - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;

X - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;

XI - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

XII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de a discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS);

XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura;

XIV - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;

XV - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;

XVI - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;

XVII - a comercialização e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, de unidades habitacionais, de lotes de interesse social e de regularização fundiária e edilícia;

XVIII - promover estudos dos problemas de habitação popular e executar programas de construção de unidades residenciais, para a diminuição do déficit habitacional do Estado, em especial para a população menos favorecida;

XIX - a execução das atividades relacionadas a obras de desenvolvimento habitacional do Estado, em projetos habitacionais de infraestrutura e de superestrutura, incluindo, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios na área de habitação, priorizando projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda, e que contribuam para a geração de empregos;

XX - a implementação de mecanismos adequados de acompanhamento e de controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;

XXI - a integração dos projetos habitacionais com os investimentos de saneamento e demais serviços urbanos;

XXII - a aplicação de recursos estaduais no apoio à construção, ampliação e à reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e à melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;

XXIII - o fomento, a intermediação da concessão de financiamentos e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação, reforma de moradias em geral e materiais de construção, sejam isoladas, agrupadas ou em condomínio, térreas ou não, podendo inclusive executar qualquer espécie de programa habitacional, direta ou indiretamente;

XXIV - a priorização da preservação do meio ambiente e da convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais;

XXV - a integração de ações com a União, órgãos estaduais, municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não governamentais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para o desempenho da política habitacional no Estado;

XXVI - a atuação no desenvolvimento tecnológico, no incentivo e na fiscalização da qualidade e da produtividade da construção, para a melhoria do programa habitacional do Estado;

XXVII - o suporte e a participação em programas e em projetos de desenvolvimento comunitário, que concorram, direta ou indiretamente, para a redução do déficit habitacional, e a diminuição da taxa de seu crescimento, especialmente da população de baixa renda;

XXVIII - a definição das normas e dar apoio à arrecadação de valores relativos às receitas da AGEHAB-MS, fiscalizando seu recolhimento;

XXIX - a execução e a coordenação dos procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia na área habitacional, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;

XXX - a promoção de desapropriações, de acordo com a necessidade dos programas habitacionais;

XXXI - a competência para firmar convênios, contratos, termo de fomento, termo de colaboração, acordos e demais instrumentos similares, relacionados com as suas finalidades e atribuições, observada a legislação aplicável;

XXXII - a elaboração de sua proposta orçamentária e de seus programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

XXXIII - a organização e a manutenção do cadastro de empresas e de responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação;

XXXIV - a definição da área de jurisdição e das atribuições dos postos de atendimentos, criados para viabilizar a operacionalização da Agência;

XXXV - a responsabilidade pela fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;

XXXVI - a concessão de subsídios e ou de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, desenvolvendo projetos próprios ou integrando programas com a União, órgãos estaduais, municípios, entidades não governamentais, associações e cooperativas, nos termos da lei;

XXXVII - o suporte e, se possível, a disponibilização dos imóveis de sua propriedade às entidades organizadas e aos órgãos públicos, para o incentivo e a promoção de ações direcionadas à cultura, esporte, lazer, saúde e à educação para atender às comunidades dos empreendimentos;

XXXVIII - a combinação de subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação de interesse social.

§ 2º A AGEHAB-MS poderá aplicar sanções de suspensão temporária de participação em licitações, mediante intervenção administrativa, e propor a paralisação ou a rescisão de contrato de construções residenciais de interesse social, no âmbito de suas atribuições.” (NR)

Art. 2º Altera-se para DGA-0 o símbolo do cargo de Direção Superior e Assessoramento, função de Diretor-Presidente, constante do Anexo VI da Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014. (revogado pela Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 3º Compete ao Governador do Estado, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos ou das entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:

I - a vinculação das entidades de Administração Indireta às Secretarias de Estado que farão a respectiva supervisão, conforme dispõe o art. 37 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

II - os órgãos ou as entidades da Administração Direta e Indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei;

III - a ligação funcional às Secretarias de Estado, referidas no art. 10 da Lei nº 4.640, de 2014, dos conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei;

IV - a transferência de uma Secretaria de Estado para outra das competências que tenham sido conferidas nesta Lei;

V - a transformação de cargos em comissão e efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações;

VI - a criação, a extinção e a transferência de coordenadorias, superintendências e de diretorias, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá redistribuir servidores e empregados de órgão da Administração Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Pública quando a sua extinção a sua fusão for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou a entidade de direito público da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A redistribuição a que se refere este artigo não poderá implicar mudança compulsória do regime jurídico da relação de trabalho, salvo opção pessoal e conforme regras definidas pelo Governador, assim como redução de salários ou de vencimento ou perda de parcela remuneratória inerente ao cargo ou função, assegurada em lei ou ato normativo de aplicação coletiva, concedida e percebida e em caráter permanente.

Art. 5º Autoriza-se o Governador do Estado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017, às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 6º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou das entidades extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e de entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 8º A legislação estadual em vigor, no que se refere ao nome dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, passa, automaticamente, a corresponder às nomenclaturas a estes estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º Revogam-se os dispositivos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, abaixo especificados:

I - a alínea “c” e seus itens 1, 2, 3 e 4, do inciso I, do art. 10;

II - os itens 2, 3, 4 e 5 da alínea “d”; a alínea “e” e seu item 1; a alínea “i” e seus itens 1 e 2, todos do inciso III, do art. 10;

III - o art. 13 e seus incisos de I a XXIII e suas respectivas alíneas;

IV - o art. 22 e seus incisos de I a XIII;

V - o art. 26 e seus incisos de I a XLVII.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado