O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § único do artigo 211 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, fica transformado em parágrafo primeiro, e introduz-se um parágrafo segundo ao mesmo artigo, ficando ambos com a seguinte redação:
"Art. 211. ....................................................................................................................
§ 1º É dispensável qualquer interstício quando a remoção for requerida por permuta, ou quando, a critério do Tribunal, aberto concurso de remoção e, simultaneamente, para promoção, não houver candidato inscrito para esta última.
§ 2º O Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Especial poderá requerer remoção independentemente de qualquer interstício." (NR)
Art. 2º O caput e o § 1º do artigo 246 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246. Os juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um vencimento e meio do cargo que deve assumir.
§ 1º Quando a nomeação ou a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |