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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.904, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Acrescenta parágrafos ao art. 4º da Lei nº 4.359, de 7 de junho de 2013.

Publicada no Diário Oficial nº 10.866, de 21 de junho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 4º ao art. 4º da Lei nº 4.359, de 7 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º..........................................

§ 1º Completado o prazo previsto no caput deste artigo e o interessado não requerendo a restituição do valor depositado, a importância será transferida ao FUNJECC e contabilizada como sua receita.

§ 2º Caso o total das disponibilidades financeiras das indenizações de transporte, no encerramento de cada ano civil, seja superior a 50.000 (cinquenta mil) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), o valor excedente também será registrado como receita do FUNJECC.

§ 3º Os recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados, prioritariamente, no pagamento de atos judiciais oriundos da justiça gratuita ou dos feitos favorecidos pela isenção de custas.

§ 4º Na hipótese de faltar recursos para quitação de indenizações de transporte dos feitos da justiça paga, estas serão custeadas com recursos do FUNJECC.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado