O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do art. 257 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257. ........................................
..........................................................
§ 3º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em pecúnia.
.................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescentada ao Capítulo I do Título III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, a Seção IX - Plano de Assistência Médico-Social, contendo o art. 255-A, que possui a seguinte redação:
“Seção IX
Plano de Assistência Médico-Social” (NR)
“Art. 255-A. Fica instituído o plano de assistência médico-social aos magistrados ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pelo Tribunal de Justiça ou mediante convênio ou contrato ou, ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante o ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma do regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O valor mensal do benefício de que trata este artigo fica limitado a 5% do subsídio do magistrado ou pensionista.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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