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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.742, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação do § 3º do art. 257 e acrescenta o art. 255-A à Lei nº 1.551, de 5 de julho de 1994, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.550, de 25 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do art. 257 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 257. ........................................

..........................................................

§ 3º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em pecúnia.

.................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentada ao Capítulo I do Título III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, a Seção IX - Plano de Assistência Médico-Social, contendo o art. 255-A, que possui a seguinte redação:
“Seção IX
Plano de Assistência Médico-Social” (NR)

“Art. 255-A. Fica instituído o plano de assistência médico-social aos magistrados ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pelo Tribunal de Justiça ou mediante convênio ou contrato ou, ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante o ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma do regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O valor mensal do benefício de que trata este artigo fica limitado a 5% do subsídio do magistrado ou pensionista.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.742.doc