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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.169, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a Reposição Salarial e a Reformulação da Tabela de Vencimento dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.630, de 6 de abril de 2018, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 9.632, de 10 de abril de 2018, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Reposição Salarial de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) aos Servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, a partir de 1º de abril de 2018.

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul os mesmos percentuais a que se refere o caput deste artigo, em observância a paridade prevista em Lei.

Art. 2º Fica estabelecida a nova Tabela de Vencimento para os Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo I, desta Lei.

Paragrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 35, § 1º da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, fica atribuído à Tabela de Vencimento o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a referência do saldo anterior, a partir de 1º de julho de 2018, sendo que o índice necessário para atingir o salário mínimo vigente na tabela de nível elementar, será integralizado no exercício de 2019, dentro das possibilidades orçamentária e financeira, respeitando o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal para gasto com pessoal.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 35, § 1º da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, fica atribuído à Tabela de Vencimentos o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a referência do saldo anterior, à partir de 1º de junho de 2018. (redação dada pela Lei nº 5.462, de 17 de dezembro de 2019)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 05 de abril de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

LEI 5.169 ANEXO.pdf