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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.091, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera a ementa e disposições da Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.597, de 31 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro de bovinos e de bufalinos, sobre o Centro de Tecnologia do Couro e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 2.957, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Fica instituída a contribuição ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS) para sua operacionalização e manutenção efetiva.

§ 1º Referida contribuição aplica-se aos estabelecimentos do Estado de Mato Grosso do Sul que processem couros bovinos e bufalinos, nos estágios de curtimentos wet blue, crust e pré-acabamento.

§ 2º Aplica-se a todo couro bovino e bufalino produzido no Estado, bem como os adquiridos de outras regiões do Brasil e fora deste.

§ 3º O valor da contribuição referida no caput corresponde a R$ 0,10 (dez centavos) por unidade de couro de bovino e de bufalino processados pelos estabelecimentos, nestes estágios.

§ 4º Os estabelecimentos industriais alcançados pelo disposto neste artigo devem comprovar a efetividade de suas contribuições para o CTC/MS, para os efeitos do disposto no § 3º.” (NR)

Art. 5º-A O Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS) deve:

I - ser constituído como associação de fins não-econômicos, atuando para cumprir os objetivos referidos no inciso II observado, no que couber, o disposto no art. 6º;

II - ter como objetivos:

a) o desempenho de atividades tecnológicas e a realização de empreendimentos, pesquisas ou programas, voltados para a industrialização de couro ou pele de animais, bem como para o uso destes como matérias-primas para outros produtos;

b) o ensino e o treinamento teóricos e práticos direcionados para a capacitação de pessoas, observando as técnicas relativas ao curtimento de couro ou pele de animais, à utilização ou à operacionalidade de máquinas e equipamentos apropriados, aos processos industriais típicos e à aplicação ou utilização de produtos ou insumos;

c) a divulgação ou transmissão de novas tecnologias aplicáveis à industrialização ou à utilização do couro ou da pele de animais;

d) a atuação conjunta ou paralela com empresas ou entidades públicas ou privadas que possam, de qualquer modo, colaborar para o atingimento de seus objetivos;

e) o desempenho de outras atividades a ele atribuídas por decisão do comitê referido no inciso II do art. 6º.

§ 1º Os recursos destinados ao CTC/MS, ou os recursos por ele diretamente auferidos, podem ser aplicados ou utilizados para o custeio geral de suas atividades e para investimentos de capital, observadas as demais prescrições legais.

§ 2º No caso de extinção do CTC/MS, o saldo financeiro, os créditos vencidos e vincendos e os demais bens móveis e imóveis, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser destinados ou revertidos para:

I - a entidade que o suceder;

II - a entidade designada pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR), que tenha objetivos similares ou assemelhados aos disciplinados no inciso II do caput, ainda que os objetivos de tal entidade sejam relacionados com a tecnologia empregada na industrialização ou na utilização de outros produtos de interesse econômico-social do Estado;

III - o Tesouro Estadual ou para o patrimônio geral do Estado, conforme o caso, na inviabilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3º As regras do § 2º são aplicáveis a quaisquer bens móveis ou imóveis:

I - adquiridos com os recursos referidos no caput e § 1º do art. 5º;

II - transferidos ao CTC/MS:

a) por quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado;

b) mediante autorização ou interveniência dos entes referidos na alínea anterior, inclusive nos casos de delegação a eles atribuída por outros entes ou empresas do País ou do exterior, públicos ou privados.” (NR)

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR):

I - prover os suportes normativo e técnico ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS), observando sua operacionalidade e manutenção ativa com os recursos previstos no caput e § 1º do art. 5º;

II - instituir um comitê específico, integrado pelos representantes referenciados no parágrafo único, com a finalidade, em relação ao CTC/MS, de:

a) definir e acompanhar as atividades em geral, nos termos do disposto no art. 5º - A, bem como avaliar os resultados;

b) definir os critérios de recebimentos, aplicações e desembolsos de recursos financeiros;

c) receber as prestações de contas gerais ou específicas, independentemente das prestações de contas que devam ser efetuadas para cumprir outras prescrições legais ou regulamentares, inclusive da lei civil;

d) desempenhar outras funções previstas em lei ou regulamento ou atribuídas ao titular da SEPROTUR;

III - celebrar convênios:

a) com empresas ou entidades públicas ou privadas que possam, de qualquer modo, proporcionar ao CTC/MS o alcance de qualquer um dos seus objetivos, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º-A;

b) com o próprio CTC/MS, visando a atribuir-lhe ou transferir-lhe a responsabilidade pelo desempenho de atividade tecnológica ou pedagógica, empreendimento, pesquisa ou programa, de relevantes interesses econômico ou social do Estado, observando, no que couber, o disposto no art. 5º-A;

IV - destinar outros recursos ao CTC/MS, além daqueles previstos no caput e § 1º do art. 5º, para atender a outras necessidades, especialmente para os efeitos do disposto no inciso anterior;

V - disciplinar, isoladamente ou em conjunto com outras secretarias de Estado envolvidas, no âmbito de suas respectivas competências, as matérias necessárias para dar cumprimento às prescrições desta Lei.

Parágrafo único. O comitê referido no inciso II do caput deve ser integrado por representantes:

I - da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR) e das Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e de Ciência e de Tecnologia (SEPLANCT);

II - do Sindicato das Indústrias de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDICOURO);

III - do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS). (NR)

Art. 3º O recolhimento extemporâneo do valor da contribuição a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 2.957, de 2004, na redação desta Lei, sujeita o estabelecimento devedor às multas moratórias de:

I - um por cento do seu valor, se recolhido até o quinto dia subseqüente ao do vencimento;

II - dois por cento do seu valor, se recolhido até o décimo quinto dia subseqüente ao do vencimento;

III - quatro por cento do seu valor, se recolhido até o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento.

§ 1º A falta de recolhimento da contribuição referenciada no caput ocasiona:

I - a suspensão imediata e automática dos benefícios previstos no art. 4º da Lei nº 2.957 de 2004, caso o débito não seja quitado até o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento;

II - o cancelamento do benefício, caso não seja regularizada a pendência no prazo assinado pelas autoridades administrativas referidas no art. 4º desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o recolhimento da contribuição ocorrida depois do trigésimo dia subseqüente ao do seu vencimento ocasiona a incidência:

I - da penalidade de seis por cento sobre o seu valor;

II - de juro moratório de um por cento por mês ou fração, calculado sobre o valor original do débito.

Art. 4º Compete às autoridades credenciadas das Secretarias de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR) e de Receita e Controle (SERC), em ato conjunto, aplicar, conforme o caso, a suspensão ou o cancelamento de benefícios, nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 5º As contribuições para o Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS) devem ser feitas considerando as operações realizadas:

I - de 1º de março de 2005 em diante, para o estabelecimento que, até 28 de fevereiro de 2005, tenha usufruído o benefício previsto no art. 4º da Lei nº 2.957, de 2004, ou benefícios equivalentes ou similares previstos em lei ou regualamento;

II - a partir da data em que o estabelecimento passe a usufruir qualquer dos benefícios referidos no inciso I, nos demais casos.

Art. 6º As disposições do art. 5º da Lei nº 2.957, de 2004, na redação desta Lei, são aplicáveis, também, aos estabelecimentos industrializadores de couro alcançados pelas regras da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados desde 28 de outubro de 2004, inclusive aqueles relacionados com a alocação ou a transferência de recursos financeiros, humanos e materiais, para viabilizar a implementação do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo