(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.391, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Proíbe, em todo território sul-mato-grossense, o transporte alternativo de passageiros, individual ou coletivo, em automóveis tipo Kombi, vans, topic, ônibus e motocicletas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.662, de 2 de janeiro de 2002.
Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de transporte coletivo somente será admitido por veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou microônibus é privativo das concessionárias e permissionárias desse serviço público, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O Transportador que estiver operando no Estado de Mato Grosso do Sul e que infringir esta Lei será tratado como clandestino ou irregular.

§ 2º Será considerado concorrente clandestino ou irregular todo transportador, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cooperativas,. similares ou consórcio de empresas que venham a explorar ilegalmente o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante cobrança de tarifa, sem a devida autorização da administração pública estadual.

§ 3º Não serão considerados concorrentes clandestinos ou irregulares, como observado no parágrafo anterior, o serviço público de transporte intermunicipal realizado por moto-táxi, entre as cidades limítrofes cujas sedes administrativas estejam localizadas numa distância não superior a 10 quilômetros, entre uma e outra. (acrescentado pela Lei nº 2.496, de 26 de julho de 2002)

Art. 3º O Transportador que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro e do Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul, tais como:
I – retenção do veículo automotor, do documento de registro e licenciamento (art. 231, inciso VIII do CTB);
II – pagamento da multa no valor eqüivalente a 80 (oitenta) UFIR (art. 258 do CTB);
III – pagamento das taxas de permanência fixadas pela administração do estacionamento onde o veículo estiver recolhido.

Art. 3º Sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul, o transportador que infringir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções: (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

I - multa de 240 (duzentos e quarenta) UFERMS, a ser recolhida em favor do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, acrescida das taxas de permanência fixadas pela administração do estacionamento onde o veículo apreendido permanecer recolhido; (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

II - em caso de reincidência, suspensão: (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

a) pelo prazo de um ano, do cadastro do veículo, para fins de autorização ou habilitação para executar atividades de transporte turístico no território estadual; (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

b) pelo prazo de dois anos, do direito do proprietário do veículo para participar de licitação e contratar com a administração pública estadual direta ou indireta. (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

§ 1º A multa de que trata o inciso I deste artigo será devida em dobro, em caso de reincidência, que para este fim será sempre considerada em relação ao veículo apreendido. (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reincidente o infrator que praticar a segunda irregularidade antes de decorrido o lapso temporal de cento e oitenta dias em relação à primeira. (redação dada pela Lei nº 2.490, de 15 de julho de 2002)

Art. 4º Aos funcionários fiscais de trânsito é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública estadual, quando vítimas de desacato no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação de transporte e trânsito.

Art. 5º Da retenção do veículo automotor deve ser lavrado termo de infração, assinado pelo detentor do veículo retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário responsável pela guarda do bem.

§ 1º Uma cópia do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.

§ 2º Em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o fiscal estadual ou a autoridade policial aplicará subsidiariamente o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.

§ 3º Na reincindência, uma cópia do auto de infração será encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências legais cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários ao cumprimento integral desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador