O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Aos doadores de sangue no Estado de Mato Grosso do Sul, serão concedidos os benefícios abaixo:
I - o mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;
II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade;
III - descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido;
IV - pagamento de 50% (cinqüenta) por cento em passagem em ônibus intermunicipais e municipal com duas portas ou mais.
Art. 1º Aos doadores de sangue voluntários no Estado de Mato Grosso do Sul, serão concedidos os benefícios abaixo: (redação dada pela Lei nº 2.941, de 16 de dezembro de 2004)
I - o mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos; (redação dada pela Lei nº 2.941, de 16 de dezembro de 2004)
II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade; (redação dada pela Lei nº 2.941, de 16 de dezembro de 2004)
III - descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido. (redação dada pela Lei nº 2.941, de 16 de dezembro de 2004)
Art. 2º As carteiras de identificação terão prazo de validade de 6 (seis) meses, renováveis, se efetivada uma nova doação.
Parágrafo único. O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no Código Penal.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
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