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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Cria a Semana Estadual do Servidor Público e o "Prêmio Sul-mato-grossense de Excelência no Funcionalismo Público" e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.074, de 17 de outubro de 2007.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Servidor Público Estadual, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 28 de outubro, compreendendo palestras, seminários e ações dos Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual com o objetivo de promover a valorização e o aprimoramento dos servidores públicos de nosso Estado.

Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos do Estado.

Art. 2º Fica criado o Prêmio Sul-mato-grossense de Excelência no Funcionalismo Público Estadual a ser concedido aos funcionários públicos idealizadores de medidas que aumentaram a produtividade ou reduziram custos operacionais da entidade à qual se encontrem vinculados no decorrer do ano.

§ 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias que antecedem a realização da Semana Estadual do Servidor Público os órgãos que integram a administração pública direta, por processo seletivo a ser definido por estes, elegerão os projetos, inventos e trabalhos, até um limite de 3 (três), desenvolvidos por seus funcionários para concorrer ao prêmio.

§ 2º Aos três finalistas de cada um dos Poderes será concedido Diploma de Honra ao Mérito.

§ 3º No decorrer da semana comissão de delegados, composta por 1 (um) representante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, eleitos entre seus pares, preferencialmente integrantes do Sindicato dos Servidores da Categoria, avaliará os projetos e definirá os três primeiros colocados.

§ 4º O prêmio instituído no caput deste artigo será entregue em Sessão Solene da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

§ 5º Em sendo apresentados projetos de autoria de funcionários públicos de órgãos da administração indireta estes integrarão a lista do Poder a que estiverem vinculados.

Art. 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a consecução dos objetivos dessa semana e do prêmio instituído, poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Ficam os Poderes autorizados a concederem prêmios pecuniários em adição aos Diplomas de Honra ao Mérito referidos no § 2º, do art. 2º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.850, de 10 de fevereiro de 2010)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente